Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENISSON FRANCISCO DE SOUZA MARINHO, RUA RUGENDAS 8533, ESCOLA DE POLÍCIA, PROX. AO" COMPLEXO DA PC" PANTANAL - 76824-680 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: JUCELI CANDIDO DE FREITAS BRASIL, RUA PLÁCIDO DE CASTRO S/N, QUADRA 607, BLOCO 08- APTO/202 - ORGULHO DO MADEIR MARIANA - 76813-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: ENISSON FRANCISCO DE SOUZA MARINHO, RUA RUGENDAS 8533, ESCOLA DE POLÍCIA, PROX. AO" COMPLEXO DA PC" PANTANAL - 76824-680 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JUCELI CANDIDO DE FREITAS BRASIL, RUA PLÁCIDO DE CASTRO S/N, QUADRA 607, BLOCO 08- APTO/202 - ORGULHO DO MADEIR MARIANA - 76813-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 2 de setembro de 2023. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho AUTOS: 7037471-75.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, pelo rito do art. 523, do Código de Processo Civil. Todas as diligências realizadas foram infrutíferas, eis que não foram localizados bens suficientes à satisfação da execução. O exequente solicitado a extinção do feito ante a não localização de bens (Id 90902653). Frustrada a execução, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir para o prosseguimento do feito, devendo ser extinto. Nesse sentido, colaciono julgado: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0010650-66.2013.8.22.0001 – Apelação. Rel. Desembargador Isaias Fonseca Moraes. J. 06/12/2017. DJE 15/12/2017). (Grifos próprios).
Ante o exposto, acolho o pedido formulado e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei n 9.099/95. Providencie-se o necessário e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: