Execução de Título Extrajudicial 7013529-69.2023.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 10.807,03
Órgão julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
13/05/2024, 18:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:47
Decorrido prazo de EDMO LUIS VIEIRA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 18:26
Arquivado Definitivamente
21/12/2023, 08:34
Publicado SENTENÇA em 21/12/2023.
21/12/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
21/12/2023, 00:21
Expedição de Outros documentos.
20/12/2023, 15:40
Homologada a Transação
20/12/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 11:44
Conclusos para decisão
05/12/2023, 07:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 15:35
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Todas as movimentações
(38)
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
13/05/2024, 18:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:47
Decorrido prazo de EDMO LUIS VIEIRA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 18:26
Arquivado Definitivamente
21/12/2023, 08:34
Publicado SENTENÇA em 21/12/2023.
21/12/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
21/12/2023, 00:21
Expedição de Outros documentos.
20/12/2023, 15:40
Homologada a Transação
20/12/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 11:44
Conclusos para decisão
05/12/2023, 07:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 15:35
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
24/11/2023, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7013529-69.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: EDMO LUIS VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 10:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 04:00
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
26/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7013529-69.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: EDMO LUIS VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 06:50
Mandado devolvido dependência
22/10/2023, 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/09/2023, 11:32
Expedição de Mandado.
29/09/2023, 09:36
Decorrido prazo de EDMO LUIS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 15:55
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: EDMO LUIS VIEIRA, CPF nº 33217122291 Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7013529-69.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 10.807,03 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.807,03, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 10:55
Conclusos para despacho
02/09/2023, 19:12
Distribuído por sorteio
02/09/2023, 19:12
Documentos
SENTENÇA
•
20/12/2023, 15:40
DECISÃO
•
04/09/2023, 10:55
05/09/2023, 00:00