Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AVENIDA AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: M A TORRES DE PAULA, PORTO VELHO 1821, SALA B SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Versam os autos sobre ação monitória. Verifico que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado, devendo, pois, EMENDAR a exordial. Assim, condiciono a expedição do mandado de citação à apresentação deste documento, que deverá ser juntado aos autos, em 15 (quinze) dias. Outrossim,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo n.: 7004015-35.2023.8.22.0021 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 14.737,54 Última distribuição:24/08/2023 INTIME-SE a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção e retirada da audiência, já agendada, de pauta. Para os fins do art. 334 do CPC, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp. 1. As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. 2. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 3. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. 4. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 5. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 6. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Não havendo conciliação, fica a parte autora, desde já, intimada a recolher a complementação das custas processuais iniciais (1% adiado), atendendo ao disposto no art. 12, inciso I, do Regimento de Custas Judiciais TJRO (Lei 3.896/16), transcrito infra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. "Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado;". Após, expeça-se mandado/carta de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), cujo prazo passará a correr a partir da audiência designada, caso reste infrutífera. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme artigo 702 do CPC. Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais atos necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida. 2. Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 3. Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 4. Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 5. Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). 6. Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar à parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI). Endereço: M A TORRES DE PAULA, PORTO VELHO 1821, SALA B SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 4 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito