Execução de Título Extrajudicial 7010301-77.2023.8.22.0005 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 49.604,69
Órgão julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ji-paraná - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 12:16
Conclusos para decisão
05/05/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 21:09
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 12:32
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 09:23
Expedição de PETIÇÃO.
24/04/2026, 08:46
Expedição de PETIÇÃO.
24/04/2026, 08:46
Expedição de PETIÇÃO.
24/04/2026, 08:46
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 08:46
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 18:12
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 15:59
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 15:07
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 12:43
Juntada de Petição de certidão
25/03/2026, 08:01
Ver todas as movimentações (186)
Todas as movimentações
(186)
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 12:16
Conclusos para decisão
05/05/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 21:09
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 12:32
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 09:23
Expedição de PETIÇÃO.
24/04/2026, 08:46
Expedição de PETIÇÃO.
24/04/2026, 08:46
Expedição de PETIÇÃO.
24/04/2026, 08:46
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 08:46
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 18:12
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 15:59
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 15:07
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 12:43
Juntada de Petição de certidão
25/03/2026, 08:01
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 21:06
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 08:18
Juntada de Petição de petição
07/03/2026, 00:32
Juntada de certidão
13/02/2026, 11:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:01
Juntada de outros documentos
30/01/2026, 11:28
Juntada de certidão
16/01/2026, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/01/2026, 08:09
Juntada de certidão
16/01/2026, 08:01
Juntada de Petição de certidão
08/01/2026, 13:20
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 17:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2025.
20/11/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/11/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 09:21
Juntada de certidão
17/11/2025, 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/11/2025, 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
04/11/2025, 14:17
Conclusos para despacho
21/10/2025, 09:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 00:02
Juntada de Petição de certidão
09/09/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 03:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 02:36
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:14
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 00:39
Juntada de certidão
06/08/2025, 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/08/2025, 12:02
Expedição de Ofício.
21/07/2025, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/07/2025, 02:01
Publicado DECISÃO em 18/07/2025.
18/07/2025, 02:01
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2025, 13:46
Conclusos para despacho
17/07/2025, 08:54
Juntada de certidão
17/07/2025, 08:54
Juntada de certidão
11/07/2025, 10:05
Juntada de certidão
10/07/2025, 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
26/06/2025, 13:28
Conclusos para despacho
02/06/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/05/2025, 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
01/05/2025, 01:27
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 12:54
Juntada de certidão
22/04/2025, 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2025, 11:51
Conclusos para decisão
31/03/2025, 05:58
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 12:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 03:51
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/03/2025, 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
07/03/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 19:16
Juntada de Petição de outras peças
17/02/2025, 10:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/02/2025, 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
06/02/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 12:43
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 02:26
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:33
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 01:04
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
28/11/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
27/11/2024, 12:26
Conclusos para decisão
11/11/2024, 12:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:04
Juntada de Petição de certidão
04/10/2024, 11:51
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:17
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:17
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 11:49
Juntada de certidão
05/09/2024, 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 00:54
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 11:38
Conclusos para decisão
21/08/2024, 12:04
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 01:56
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 17:14
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
23/07/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 02:12
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
19/07/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2024, 21:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
09/07/2024, 15:29
Conclusos para despacho
03/07/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 16:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
14/06/2024, 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
14/06/2024, 01:03
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 12:00
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:21
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 03:21
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
06/05/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
03/05/2024, 12:28
Juntada de Petição de outras peças
25/04/2024, 16:17
Conclusos para despacho
23/04/2024, 12:30
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 04:05
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 03:56
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 02:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 01:22
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
18/03/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
15/03/2024, 11:45
Conclusos para decisão
06/03/2024, 09:42
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:11
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:08
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
11/12/2023, 04:24
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
11/12/2023, 04:24
Expedição de Outros documentos.
08/12/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
08/12/2023, 12:42
Conclusos para decisão
13/11/2023, 12:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 15:44
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
27/10/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail:
[email protected]
Processo: 7010301-77.2023.8.22.0005. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O EXECUTADO: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 12:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 00:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
20/10/2023, 11:07
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 06/10/2023 23:59.
20/10/2023, 09:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
20/10/2023, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
20/10/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail:
[email protected]
Processo: 7010301-77.2023.8.22.0005. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O EXECUTADO: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 12:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 00:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:09
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:08
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:21
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
29/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail:
[email protected]
Processo: 7010301-77.2023.8.22.0005. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O EXECUTADO: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 07:17
Mandado devolvido sorteio
23/09/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/09/2023, 07:35
Expedição de Mandado.
06/09/2023, 15:39
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
05/09/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL executada: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 25.100.201/0001-91, endereço eletrônico:
[email protected]
, estabelecida à rua Vinte e Dois de Novembro, nº 380, bairro Centro em Ji-Paraná/RO, CEP: 76900-095. EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, brasileiro, casado, diretor geral de empresas e organizações, inscrito no CPF nº 649.110.042-15, endereço eletrônico:
[email protected]
, residente e domiciliado à avenida Romulo Rios, nº 1974, bairro Residencial Colina Park em Ji-Paraná/RO, CEP: 76906-556. LUCIANO COUTO SOUZA, brasileiro, divorciado, diretor geral de empresas e organizações, inscrito no CPF nº 725.478.632-00, endereço eletrônico:
[email protected]
, residente e domiciliado à rua Seringueiros, nº 256, bairro Jardim dos Imigrantes em Ji-Paraná/RO, CEP: 76900-793. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 4 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). Autos n. 7010301-77.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 49.604,69 Trata-se de execução de título extrajudicial que busca o recebimento de quantia certa (CPC, art. 771). À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$49.604,69, e houve o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre essa quantia (ID n. 95535123), tal como previsto no art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que, em tese, corresponde a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). A inicial foi instruída com instrumento de mandato procuração, cópias dos atos constitutivos da credora, cópia fiel do título executivo extrajudicial cuja obrigação fundamenta esta ação, demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, comprovante de recolhimento de custas etc., contemplando ainda os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. Com efeito, o documento anexado ao ID n. 95432790 tem natureza de título executivo extrajudicial – cédula de crédito bancário (CPC, art. 784, XII e art. 28 da Lei n. 10.931/2004), e a parte exequente é credora da obrigação indicada no título. Os demais executados são avalistas do devedor principal e partes legítimas para serem demandados (CPC, art. 778 e art. 779, I e IV). Logo, nos termos dos artigos 824 e 829, ambos do CPC, cite o devedor principal e devedores solidários (avalistas) para pagamento da dívida objeto desta demanda no prazo de 3 dias, contado da citação, sem prejuízo do pagamento dos juros legais, da correção monetária, das custas antecipadas pela parte exequente e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o débito atualizado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Verificado o não pagamento da obrigação no prazo assinalado no item 4 e, à vista da inércia da parte devedora e demais responsáveis solidários, compete ao senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens do(s) devedor(es), de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação dos executados, de possível cônjuge ou companheiro(a), de eventuais avalistas, fiadores, devedores solidários e/ou credores preferenciais e privilegiados, sobretudo se a constrição recair sobre imóvel. A parte exequente, desde já, indica o seguinte bem imóvel à penhora LOTE DE TERRAS URBANO Nº 13, DA QUADRA 48, SITUADO NA RUA RONDON 35, NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO RESIDENCIAL RONDON, NO 2º DISTRITO DA PLANTA GERAL DESTA CIDADE DE JIPARANÁ/RO, COM ÁREA DE 324,46 M² (TREZENTOS E VINTE E QUATRO METROS QUADRADOS E QUARENTA E SEIS DECÍMETROS QUADRADOS), SOB A MATRÍCULA Nº. 2.523, FICHA 01, DO LIVRO 2-RG DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JIPARANÁ/RO. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de providências destinadas ao arresto de bens previsto no art. 830 do CPC. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à) credor(a) (CPC, art. 829, § 2º). Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo senhor Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. Não sendo possível a realização de penhora de bens ou de arresto de ativos financeiros, venham-me os autos para análise acerca de eventual tomada de decisão nos termos do que previsto no art. 854 do CPC, desde que recolhidas as taxas correspondentes e atualizadas previstas no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016.No prazo para eventual oferecimento de embargos, os executados, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Serve esta decisão como certidão de admissão da demanda, com efeitos destinados à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC (certidão para averbação nos registros de imóveis, de veículos, cadastros públicos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Ver ainda: CPC, art. 799, IX; art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, sem prejuízo da adoção das providências indicadas no § 2º do art. 828 do CPC. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). Atente-se o senhor Oficial de Justiça e a CPE-1º Grau para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Serve esta decisão como mandados de citação, penhora, arresto e avaliação, sem prejuízo do que consta no item “observações importantes” lançado ao final da decisão. Notas: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Nome do credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04, Endereço: Avenida Mato Grosso, nº 690N, bairro Modulo I em Juína - MT, CEP: 78.320-000 Nome do devedor ou parte
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 14:39
Conclusos para despacho
31/08/2023, 09:57
Distribuído por sorteio
31/08/2023, 09:57
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS
•
30/01/2026, 11:28
DECISÃO
•
04/11/2025, 14:17
DECISÃO
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17/07/2025, 13:46
DECISÃO
•
26/06/2025, 13:28
DECISÃO
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10/04/2025, 11:51
DECISÃO
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27/11/2024, 12:26
DESPACHO
•
28/08/2024, 11:38
DECISÃO
•
18/07/2024, 21:04
DECISÃO
•
03/05/2024, 12:28
DECISÃO
•
15/03/2024, 11:45
DESPACHO
•
08/12/2023, 12:42
DECISÃO
•
04/09/2023, 15:48
05/09/2023, 00:00