Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055970-09.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ONOFRE GERONIMO DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto Velho em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. O Município de Porto Velho apela alegando que: Não houve o preenchimento dos requisitos que ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que o Município de Porto Velho, por diversas vezes, movimentou os autos com pedidos úteis na busca de satisfação de seu crédito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, a prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira, e positivado em lei no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Colaciono o artigo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto aos marcos temporais da execução fiscal, a sentença constou que: No caso dos autos, o processo tramita desde 2008 e, até o momento, a Fazenda Pública não logrou êxito na localização do devedor descrita na CDA. Houve 04 tentativas de citação da executada por mandado, todavia, todas elas restaram infrutíferas (vide fl. 10v, fl. 34, fl. 66, ID 86573794). A exequente não indicou o endereço atualizado do sujeito passivo, tampouco pugnou pela citação por edital da devedora, fato que, a rigor, seria suficiente para interromper o prazo prescricional, tal como assentado na tese do STJ mencionada acima (vide item 4.3 do julgado). A primeira constatação de não localização do devedor se deu na primeira diligência infrutífera via mandado, ocorrida no dia 07/04/2010 (fl. 10v), com ciência da Fazenda em 11/05/2010 (fl. 11). Deste modo, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF ocorreu em 11/05/2010 e findou em 11/05/2011 (01 ano). O termo final do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente ocorreu em 11/05/2016. Ou seja, analisou corretamente marcos temporais. É entendimento pacífico neste tribunal que se a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis a prescrição intercorrente é aplicável. Colaciono Julgado: Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de citação do devedor. Prescrição intercorrente caracterizada. Efetividade do processo. Recurso não provido. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após tentativa de citação frustrada, a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis. Tema Repetitivo n. 566-STJ. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0135275-47.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/02/2022. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação. Ausência. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Caracterização. Resistência. Sucumbência. Honorários devidos. 1. O prazo de prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende, em sede de execução fiscal, por requerimentos para a realização de diligências infrutíferas, para localização do devedor ou seus bens. 2. Havendo resistência da Fazenda para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, é devida a fixação de honorários de advogados com base no princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. Nessa lógica, deve ser mantida a sentença proferida, ante o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se.