Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe e/ou restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício de auxílio doença. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição, necessidade de prévio requerimento administrativo, ausência de pedido de prorrogação e prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A requerente impugnou a contestação e manifestou quanto ao laudo médico. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da autora. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Da prescrição quinquenal O Requerido requer seja reconhecido a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O artigo mencionado afirma prescrever apenas as prestações vencidas há cinco anos, o que não é o caso dos autos, pois o pedido inicial cinge-se nas prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, qual seja 12/01/2022. Assim, rejeito a preliminar. Da necessidade de prévio requerimento administrativo O Requerido aduz sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. Contudo, a requerente juntou aos autos conforme ID 76152699, pág. 01, o indeferimento do pedido administrativo pela Autarquia. Desta forma, rejeito a preliminar Da regra de transição RE 631.240: É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). Assim, rejeito a preliminar arguida. Da ausência do pedido de prorrogação O Requerido afirma não haver nos autos prova do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. Entretanto, compulsando os autos, verifico que à parte autora realizou novo pedido em 12/01/2022. Por estas razões, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual ou de agir Refere-se à necessidade de vir a juízo e da utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. In casu, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento (ID 76152699, pág. 01), o que afasta qualquer alegação de falta de interesse de agir. Do valor dos honorários periciais Em que pese a irresignação da parte requerida, o valor dos honorários foi fixado em quantia superior à prevista na Tabela, da Resolução CNJ nº 232/2016, contudo, possui amparo legal, conforme disposto no artigo 2º 4§, da referida resolução, ante a ausência de profissionais médicos disponíveis a prestar esse serviço à Administração Pública. Ademais, o valor conjugado nos autos não ultrapassa exageradamente o que dispõe a tabela do Conselho Nacional de Justiça, sendo totalmente descabida a preliminar do requerido. Deste modo, tendo este Juízo localizado profissional apto e disposto a realizar a perícia, contudo, que cobra valor acima do disposto na tabela, mas que passível de pagamento dentro dos ditames legais, a majoração dos honorários é medida que se impõe, a fim de que seja possível julgar a lide em tempo razoável, entregando às partes decisão de mérito justa e efetiva, assim como preceitua o artigo 4º do NCPC. Friso, a Resolução 232/2016 do CNJ faculta ao Magistrado aumentar o valor dos honorários (art. 2º, § 4º). Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. Cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram questionadas nos autos. Ademais, o próprio INSS reconheceu – tacitamente – o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença no período anterior à propositura da ação. Tenho-os, assim, por incontroversos. Por sua vez, o Laudo Pericial acostado aos autos no ID 79811224 concluiu que o requerente não se encontra incapacitado total e definitivamente para o trabalho. Observe-se que o feito abarca diferente laudo médico, entretanto o laudo judicial afirma que não há incapacidade que justifique o deferimento do pedido. Com relação a impugnação realizada pela autora, verifico que o perito nomeado pelo juízo respondeu os quesitos de forma satisfatória, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a frustração da parte ao resultado/conclusão do laudo do perito contrário as suas expectativas não é suficiente para o afastamento de suas conclusões. Pois bem. O laudo confeccionado pelo perito nomeado denota inexistir incapacidade para o trabalho. Considerando ainda que o laudo do perito encontra-se abarcado pelo manto judicial, especialmente no que tange à garantia do contraditório, deve prevalecer sobre o laudo médico apresentado junto a inicial. Assim, vez que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do requerente para exercer atividade laborativa, não há que se falar em invalidez a compelir o auxílio-doença. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001999-45.2022.8.22.0021 Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 5 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito