Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0017692-06.2012.8.22.0001.
autora: AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: REU: VALDENIR COSTA PEREIRA LANA, JORGE LUIZ DA CUNHA, SONOLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA - ME Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ajuizou a presente ação em face de
REU: VALDENIR COSTA PEREIRA LANA, JORGE LUIZ DA CUNHA, SONOLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, sendo determinada a citação, nos termos da decisão de ID 20358741 - pág. 78. O presente feito tramita há 11 (onze) anos e, apesar de expedidas diversas tentativas de citação, bem como localização de novos endereços da parte requerida, todas restaram infrutíferas. Instada a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito (ID 92940720), a parte autora se quedou inerte. Pois bem. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação da parte executada. O processo tramita há 11 (onze) anos e, até a presente data, apesar de intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte contrária. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da parte requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por
AUTOR: BANCO DO BRASIL em face de
REU: VALDENIR COSTA PEREIRA LANA, JORGE LUIZ DA CUNHA, SONOLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos e DETERMINO seu arquivamento. Custas finais pela parte autora (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.