Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Daniel Trajano Diniz Advogada: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes (OAB/RO 7095) Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Assistente Processual: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional De Rondônia Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Cássio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 05/10/2022 DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. GILBERTO E DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. RECURSO JULGADO, CONFORME TÉCNICA DO ART.942 CPC.” EMENTA Embargos declaratórios. Execução fiscal. Honorários sucumbenciais. Fixação equitativa. Impossibilidade. Erro material. Correção. 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Tema 1.076 STJ. 2. Constatada a ocorrência de divergência do acórdão e tese firmada pelos Tribunais Superiores, devem-se acolher os embargos de declaração, a fim de sanar o vício. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Notificação - 0089178-37.2001.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0089178-37.2001.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis