Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: NELI APARECIDA DA SILVA RUFATO Advogado(a): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS, OAB nº SP77771 Requerido/Executado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A INDEFERIMENTO DA INICIAL Extinção – falta de emenda Falta de documentos essenciais e recolhimento de custas Calcular e recolher em 15 dias, pena de inscrição em DAE e protesto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006187-80.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de pedido de revisão de contrato bancário c/c consignação em pagamento e tutela antecipada. Conforme já dito na decisão Num. 95730259 - Pág. 1-2, a inicial carece de diversas emendas e documento essenciais, inclusive recolhimento das custas, correção do valor da causa e depósito do valor adequado, dentre outros pontos. Determinada emenda à inicial e juntada de documentos essenciais (inclusive as custas), isso não fora promovido pela autora. A lide foi proposta em 27/7/2023 e a decisão que determinou correção do valor da causa, depósito complementar e recolhimento das custas é datada de 6/9/2023, cerca de 30 dias. A decisão que determinou emenda é de extrema clareza ao dizer: “EMENDAS À INICIAL Com todo respeito, mas a petição inicial é um modelo padrão: não esclarece o que é ou não devido; não indica o suposto valor incontroverso de cada parcela, dentre outras informações faltantes. De igual modo, o pedido não esclarece sequer o pretenda seja ‘recalculado’ e o motivo. Não há parâmetros, não há nada. A inicial também não indica de onde tirou o valor da causa como sendo R$ 15.200,64. Se o contrato fora feito em 48 parcelas de R$ 452,40 o valor deve ser diverso (algo cerca de R$ 21.7152,20, valor do negócio jurídico - art. 292 do CPC). De igual modo, indica o que pretenda restituição em dobro e o porquê. Comprove a Autora que está em dias com as parcelas do financiamento, pois o único documento que veio com a inicial é a parcela de outubro de 2022 (Num. 93876185 - Pág. 1). E sem comprovante de pagamento. Portanto, EMENDE a inicial. Aponte qual é o valor incontroverso de cada parcela e sobre o qual se pretende tutela antecipada. JUNTE cópia do contrato referido na inicial. Corrija os diversos vícios acima...” À petição inicial faltam os requisitos mínimos; falta causa de pedir; falta pedido certo delimitado. Faltam documentos essenciais; falta o contrato que se pretende revisar; falta a parte autora comprovar o cumprimento de suas obrigações contratuais para postular eventual revisão. Revisão contratual é diferente de inadimplência contratual. Da propositura da ação até esta data já se vão mais de dois meses que tenha havido emenda. Da decisão acima até hoje já um praticamente mês que tenha havido emenda à inicial. Apenas do início da lide até hoje já transcorreram mais de dois meses, sem que tenha ocorrido adequação do valor da causa, depósito do valor que entenda correto (quanto à consignação em pagamento), juntada de documentos essenciais e recolhimento das custas. Repiso que da decisão proferida no Num. 95730259 – p. 1-2 também já transcorreram 30 dias, sem que as custas tenham sido recolhidas. De igual forma, considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 292, 319, VI, 320 e 485, I, IV e VI, todos do CPC aliado aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária Pela causalidade, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, pois nada foi recolhido e houve prestação jurisdicional, com o ajuizamento de lide e descumprimento dos pressupostos processuais e condições da ação. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art, 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Apesar de ter vindo pedido de consignação em pagamento, na há qualquer valor depositado, não havendo o que se levantar em favor de qualquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Estando cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Rolim de Moura/RO, 5 de outubro de 2023., 16:02 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito