Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: PAULO DE ASSIS, CPF nº 68727429253 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALDEVINO INACIO DOS REIS, Linha 188, km 09, lado norte Rolim de Moura/RO CEP: 76940-000 DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD), RENAJUD NEGATIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo entabulado entre as partes, sobreveio informação de seu não cumprimento. Com isso, a parte exequente pugnou pela busca de bens e valores. O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005673-98.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.294,23 Parte INTIME-SE o Executado por POR MEIO DE CARTA A.R. acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar o débito restante, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (RENAJUD - negativo), pois quantos aos veículos localizados em nome do executado possui outras restrições desde o ano de 2020 e nunca foram localizados para penhora e remoção. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso os Executados ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento parcial deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. AGUARDE-SE indicação de bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção e prosseguimento do feito de forma útil. Se negativo o A.R., ao Município para que indique endereço atualizado do executado, visto que obteve êxito em realizar acordo. Ademais, deve o Município verificar a página faltante do documento de ID 82473679. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD PAULO DE ASSIS687.274.292-53 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 451,90 BCO COOPERATIVO DO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 14:21 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 3.038,70 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 114,77 23 AGO 2023 17:58 Ação CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 14:21 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 3.038,70 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 337,13 23 AGO 2023 19:33