Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/11/2014
Valor da Causa
R$ 144.527,42
Órgão julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
31/10/2023, 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 03:17
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
N/C
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
M. S. PINHEIRO LIMA - ME
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
24/10/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição
22/10/2023, 19:00
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 18:23
Juntada de documento de comprovação
05/10/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 09:38
Expedição de Ofício.
30/09/2023, 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:27
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 00:03
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
07/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Estado de Rondônia Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: M. S. PINHEIRO LIMA - ME, CNPJ nº 04095664000132 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS Processo que veio concluso para deliberação acerca de valores pendentes de destinação, vez que o processo foi extinto e já se encontra com trânsito em julgado e processos não podem ser arquivados com valores pendentes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o valor acostado ao feito se trata de Penhora no Rosto dos Autos n. 005108-43.2008.822.0010 (determinado pelo juízo da 1ª VC desta comarca), veja ID 58151926, pág. 31. O valor, há época (11/12/2015 - R$ 609,01), veio a este feito por meio do Alvará n. 253/2015 (ID 58151926) em favor do exequente. Sendo assim, em que pese ter ocorrido a prescrição, levando-se em consideração o lapso temporal em que tais valores se encontram no feito, e considerando que a dívida era válida ao tempo do depósito, os valores devem ser repassados ao Estado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0005739-47.2014.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 144.527,42 Parte Intime-se o exequente por meio de seu procurador para que informe os dados bancários. Prazo 10 dias. Com as informações prestadas, providencie a transferência zerando-se a conta judicial vinculada a este feito. Por fim, arquivem-se o feito. Serve o presente de OFÍCIO ____/2023- 2ª VC-RM. Rolim de Moura, quarta-feira, 6 de setembro de 2023, 05:47 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito