Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7012005-22.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: FERNANDO CARVALHO DA SILVA, OSVALDO ALVES DA SILVA, JUSSARA ALVES DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de FERNANDO CARVALHO DA SILVA, OSVALDO ALVES DA SILVA, JUSSARA ALVES DOS SANTOS. O exequente noticiou o pagamento do débito cobrado por meio desta demanda antes mesmo de efetivada a citação dos executados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita, e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. No presente caso, com a notícia de adimplemento da obrigação antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, o exequente perdeu supervenientemente seu interesse processual, haja vista que não mais necessita de qualquer provimento jurisdicional em desfavor da parte devedora. Logo, diante da perda do objeto, a extinção é medida de rigor. Assim, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Esta sentença transita em julgado nesta data diante da preclusão lógica. Sem custas processuais finais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 25 de setembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito