Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BARROS & OLIVEIRA LTDA - ME, AV. DOS BANDEIRANTES 956 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 TERCEIROS
INTERESSADOS: CARF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, AV PARANA 1945 NOVA VILHENA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MEZZOMO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DOS TERCEIROS
INTERESSADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 44.065,55 S E N T E N Ç A BARROS E OLIVEIRA LTDA ME ajuizou ação indenizatória em face do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que teve valores bloqueados em sua conta bancária mediante ordem judicial. Relata que não figurava como executado em nenhum processo e após consultar os sistemas judiciários descobriu que a ordem de bloqueio fora expedida por erro material no processo nº 7005887-53.2016.8.22.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca de Vilhena. Em emenda à inicial (id: 17379336) pleiteou pela inserção da empresa CARF – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e do escritório MEZZOMO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, os quais teriam indicado equivocadamente o seu CNJP nos autos da execução. Em contestação (id: 23195124) o réu BANCO BRADESCO S/A alegou que recebeu a ordem automática de bloqueio via SISBAJUD e que apenas cumpriu a determinação judicial. Em contestação (id: 23302848) o réu MEZZOMO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS arguiu preliminar ilegitimidade passiva. Alega que em que pese tenha indicado o CNPJ errado na petição inicial, não houve pedido de bloqueio relacionado ao CNPJ da empresa. Alega que, de modo diverso, indicou nome e CPF da pessoa física contra a qual pretendia a busca, conforme petição anexa (id: 23302855 – Pág. 131). Postulou pela denunciação da lide ao ESTADO DE RONDÔNIA, que foi deferida (id: 28486349) quando o feito ainda tramitava sob o rito ordinário na 2a Vara Cível desta Comarca de Vilhena. Em manifestação (id: 29607400) o réu ESTADO DE RONDÔNIA alegou que a indicação equivocada do número de CNPJ induziu os serventuários da Justiça a erro. Concluiu postulando pela atribuição da responsabilidade ao exequente e advogados que atuavam em referida execução. O processo foi originalmente distribuído na Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura e encaminhado por dependência à 2ª Vara Cível de Vilhena. A MMª. Juíza declarou-se impedida. Em virtude de regra própria das Diretrizes, essa decisão provocou a declinação da competência para o Juízo da 3ª Vara Cível de Vilhena, que promoveu o saneamento do processo. A parte autora desistiu da demanda em face do BANCO BRADESCO S/A (id: 38414189) e da CARF – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (id: 87945416), o que foi homologado. Porquanto o ESTADO DE RONDÔNIA ingressou no processo como denunciado à lide, o d. Juízo da 3a Vara Cível declinou da competência a este Juizado Especial da Fazenda Pública entendendo tratar-se de competência absoluta, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Este é o relatório, conveniente no caso concreto diante da situação peculiar desse processo que após tramitar por diversos Juízos, finalmente aportou neste Juizado Especial da Fazenda Pública de Vilhena. Decido Da competência Juridicamente questionável a declinação da competência ao Juizado da Fazenda quando o ente público, no caso o Estado de Rondônia, figura no processo somente como denunciado da lide, intervenção de terceiros expressamente vedada no rito dos Juizados (art. 10 da Lei nº 9.099/95). Desta feita, por meios transversos, a denunciação da lide admitida em outro Juízo e a subsequente declinação da competência acabariam por impor a um processo dos Juizados complexidade de rito avessa à simplicidade processual das causas que nos Juizados devem tramitar. Uma solução, antagônica à resolução da demanda, seria decidir pela ausência de pressuposto da causa secundária, ou seja, da denunciação da lide nos Juizados, o que imporia a exclusão do Estado e devolução dos autos ao Juízo que declinara por último da competência. Reputo, porém, que solução jurídica diversa deve ser alcançada, conciliando a presença do Estado a impor a competência deste Juizado, quando, de modo excepcional, a lide primária e a lide secundária aqui aportam já maduras para julgamento, o que exclui, no caso concreto, a complexidade processual vedada por princípio dos Juizados. Nesse contexto, preservam-se inclusive os atos processuais validamente produzidos em outros Juízos, com a competência do Juizado firmada pela presença do Estado (e, no caso concreto) não excluída por eventual complexidade que decorreria da denunciação da lide. Em síntese, preserva-se toda a teleologia que decorre da competência absoluta pelo valor da causa, bem como da vedação de causas processualmente complexas, das quais seria um exemplo expresso na Lei, a cumulação de demandas provocada pela denunciação da lide. Assim, por tais fundamentos, absolutamente especiais ao caso concreto, acolho a competência. Da regularização do cadastro das partes no processo eletrônico Conforme relatado, persistem como partes da lide primária apenas o autor e o réu Escritório de Advocacia. A lide secundária, forma-se pela demanda entre o réu, ora denunciante, e o denunciado Estado de Rondônia. Assim, determino que a Central de Processamento Eletrônico – CPE proceda à correção do cadastro das partes, para constar BARROS & OLIVEIRA LTDA – ME como parte autora e MEZZOMO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS como réu. Deverá ainda anotar MEZZOMO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS como denunciante da lide e ESTADO DE RONDÔNIA como denunciado da lide. Do mérito As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandaria diligências. Nesse sentido, os fatos relevantes foram parcialmente admitidos, resolvendo-se a divergência restante pela análise de documentos. Assim, o processo comporta julgamento de mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os hipotética e provisoriamente verdadeiros. O vigente CPC também adotou a Teoria da Asserção ao, implicitamente, dispor quanto aos três elementos identificadores da causa: partes, causa de pedir e pedido, cada qual delimitado conforme pedido inicial. Portanto, se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de acolhimento das preliminares. A autora postulou pelo desbloqueio do valor e indenização dos danos morais, no entanto, no decorrer do processamento o objeto do feito foi se estreitando a ponto de remanescer apenas o pedido indenizatório. O juízo que então presidia o feito fixou como ponto controvertido a responsabilidade pelo bloqueio alegadamente indevido em nome do autor e se tal fato foi capaz de gerar danos morais (id: 27512059). Deste modo, confirmo por sentença o entendimento de que qualquer requerimento envolvendo os valores bloqueados deve ser formulado diretamente nos autos do processo nº 7005887-53.2016.8.22.0014, considerando que foi naquela ação que se operou a constrição, portanto, razão pela qual somente aquele juízo é competente para deliberar acerca do destino de tais valores. Passo a analisar especificamente o pedido de indenização por danos morais É incontroverso que o bloqueio foi indevido, operado via SISBAJUD na conta bancária do autor. Como causa determinante, constata-se que de fato foi realizado de ofício pelo juízo, que se utilizou das informações indicadas na petição inicial em detrimento das informações apontadas pelos advogados especificamente quando do pedido de bloqueio. Com efeito, na petição inicial o escritório equivocou-se ao indicar o número errado de CNPJ da pessoa jurídica executada. Nada obstante, quando efetivamente postulou por penhora online, o fez exclusivamente em relação a uma pessoa natural, da qual indicou corretamente o CPF. A penhora pautada pelo CNPJ deveu-se à iniciativa do Juízo competente pela execução, de modo que não se tratou de causa determinante ou mesmo eficiente a provocar danos a pretérita indicação equivocada do CNPJ pelo ora réu Escritório de Advocacia. Tal erro era, até então praticamente inócuo e assim persistiria não fosse aquele outro Juízo, diante de tantas demandas e do que ordinariamente ocorre, promover a tentativa de penhora online em face de todos integrantes do polo passivo. Nesse contexto, o erro teria sido duplo: penhora em face de quem não solicitada e sem a necessária verificação da correspondência entre o nome da parte e o nome correspondente ao CNPJ. Apenas em virtude destes 2 erros determinantes houve a penhora sobre ativos da ora autora, inteiramente alheia à execução na qual se deu a penhora. Desta feita, o erro primevo de equivocada qualificação de um dos executados não foi causa relevante dos danos que advieram ao autor, de modo que não há responsabilidade do escritório réu em indenizar, o que conduz à improcedência do pedido da causa primária deduzida pelo autor em face desse réu. Julgada improcedente a demanda primária, a denunciação da lide perde seu objeto, conforme clássica doutrina ensinava desde o CPC de 1973, entendimento adotado pelo legislador de 2015, que fez constar expressamente no art. 129, parágrafo único do atual CPC: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTE o pedido que BARROS E OLIVEIRA LTDA ME deduzira em face de MEZZOMO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Com fundamento no art. 485, X e 129, parágrafo único do CPC, julgo sem apreciação de mérito a denunciação da lide proposta por MEZZOMO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Que a CPE proceda à regularização do cadastro das partes no processo eletrônico, conforme acima determinado em tópico próprio. Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, 12 de setembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000314-78.2018.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública TERCEIRO