Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001410-34.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de FLÁVIO PEREIRA DA SILVA. O feito foi originalmente distribuído para o Juízo Cível da Comarca de Costa Marques, sendo determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, ao argumento de que existe cláusula de eleição de foro (ID 95795867). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil - CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, todavia, sua alteração pode se dar pela conexão ou continência (art. 54 do CPC), bem como pela declaração de incompetência, seja relativa ou absoluta (art. 64 e ss do CPC). Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final é considerado consumidor. Ainda, à luz da do art. 3º do mesmo códex, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Trazendo o conceito de serviço, o art. 3º, §2º, do CDC, dispõe que se constitui de qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Efetuadas tais considerações, conforme alega o exequente, esta execução decorre de contrato de financiamento veicular firmado entre as partes, circunstância que caracteriza a parte credora como fornecedora e o devedor como consumidor. Assim, considerando que a execução decorre de relação consumerista, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, visando facilitar a defesa dos direitos inerentes ao consumidor, o foro de domicílio do executado é absolutamente competente para processar e julgar a execução. Nesta mesma linha segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento claro no sentido de que, “é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso”. (Resp. 42568/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Oportunamente, cumpre destacar que, ainda que a competência do domicílio do consumidor não fosse absoluta, a incompetência relativa seria em razão do território, o que, data máxima vênia, não cabe ao magistrado declinante reconhecê-la de ofício (art. 337, §5º, do CPC), ainda mais considerando que existe possibilidade de prorrogação caso não seja alegada em tempo pelo devedor (art. 65 do CPC). Inclusive este tema já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao editar a Súmula n. 33, vejamos: SÚMULA N.33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ademais, o próprio art. 781 do CPC prevê que a execução poderá ser proposta no domicílio do executado. Portanto, em respeito ao princípio do Juiz Natural, o Juízo Cível da Comarca de Costa Marques é absolutamente competente para processar e julgar o presente feito. 1. Conforme o exposto, com arrimo no art. 66, inciso II, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o fim de ser reconhecida a competência do Juízo Cível da Comarca de Costa Marques - RO para o processo e julgamento deste feito. 2. Forme-se instrumento com cópia integral destes autos e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para deliberação. 3. Oportunamente, considerando não existir nenhuma medida urgente a ser apreciada, SUSPENDO o trâmite deste processo até decisão terminativa relacionada ao conflito de competência. 3.1 Caso o Juízo Cível da Comarca de Costa Marques seja declarado competente, desde já determino a imediata redistribuição do feito para àquele Juízo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 18 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito