Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7011779-17.2023.8.22.0007 - TJRO | JusConsulta
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Pessoa com Deficiência
Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
DIREITO ASSISTENCIAL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 25.055,76
Órgão julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Cacoal - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VINICIUS OLIVEIRA SANTANA
CPF
104.***.***-18
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Autor
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0423-07
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Reu
Advogados / Representantes
REGIANE ARAUJO LUIZ
OAB/RO 11463
·
CPF
934.***.***-82
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:06
Arquivado Definitivamente
30/07/2024, 11:33
Juntada de certidão trânsito em julgado
30/07/2024, 11:33
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA SANTANA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/07/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 12:56
Conclusos para julgamento
16/07/2024, 07:06
Juntada de Petição de outras peças
15/07/2024, 20:31
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 09:36
Expedição de Alvará.
02/07/2024, 13:17
Juntada de outros documentos
01/07/2024, 16:09
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA SANTANA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 12:23
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Todas as movimentações
(75)
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:06
Arquivado Definitivamente
30/07/2024, 11:33
Juntada de certidão trânsito em julgado
30/07/2024, 11:33
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA SANTANA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/07/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 12:56
Conclusos para julgamento
16/07/2024, 07:06
Juntada de Petição de outras peças
15/07/2024, 20:31
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 09:36
Expedição de Alvará.
02/07/2024, 13:17
Juntada de outros documentos
01/07/2024, 16:09
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA SANTANA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
27/05/2024, 12:23
Conclusos para decisão
20/05/2024, 12:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/05/2024, 17:40
Juntada de Petição de outras peças
13/05/2024, 22:48
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
03/05/2024, 01:30
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 15:27
Juntada de outros documentos
30/04/2024, 11:58
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA SANTANA em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 23:13
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 23:13
Homologada a Transação
22/04/2024, 23:13
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Bueno Machado em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:06
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Bueno Machado em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:03
Conclusos para julgamento
16/04/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 22:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
25/03/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 01:29
Intimação
22/03/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 18:24
Juntada de Petição de contestação
22/03/2024, 18:24
Juntada de outros documentos
19/03/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 08:21
Juntada de certidão
08/03/2024, 18:18
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:54
Juntada de certidão
30/01/2024, 12:53
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
09/01/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
09/01/2024, 00:12
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 12:17
Nomeado perito
08/01/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 09:16
Conclusos para despacho
31/10/2023, 17:45
Juntada de certidão
31/10/2023, 17:45
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA SANTANA em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:40
Juntada de certidão
22/09/2023, 17:40
Decorrido prazo de controle de prazo em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:24
Decorrido prazo de controle de prazo em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
14/09/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail:
[email protected]
Processo: 7011779-17.2023.8.22.0007. AUTOR: V. O. S. Advogado do(a) AUTOR: REGIANE ARAUJO LUIZ - RO11463 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PERÍCIA - AUTOR Fica A PARTE intimada, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do Perito Judicial ID 96034694, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 13:21
Juntada de certidão
13/09/2023, 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/09/2023, 20:51
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 14:22
Juntada de certidão
08/09/2023, 14:21
Publicado DESPACHO em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: V. O. S., ANOTONIO SERGIO BARBOSA 3929, CASA CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REGIANE ARAUJO LUIZ, OAB nº RO11463 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- 7011779-17.2023.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência Trata-se de ação que visa à concessão de benefício assistencial. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social.) Deste modo, determino que a parte autora, caso não tenha juntado aos autos, apresente sua inscrição ou a atualização das suas informações, constantes no CadÚnico, perante o CRAS (ou órgão municipal equivalente), no prazo de 10 dias, sob pena de declarar sua falta de interesse de agir. Indefiro a tutela provisória consubstanciada na tutela de urgência, vez que, sob uma análise superficial dos documentos carreados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), isso porque não resta esclarecida a deficiência nem a hipossuficiência da família em lhe suprir suas necessidades de subsistência. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. Na forma do art. 465, CPC, nomeio a perita do juízo, Dra. FERNANDA NATHÁLIA PAULO DA SILVA OLIVEIRA, especialista em neurologia clínica, a qual atende na R. Antônio de Paula Nunes, 1527 - Centro, Cacoal - RO, 76963-784, Cel: 69 9 93659999,e-mail:
[email protected]
, que deverá responder ao laudo pericial médico relativo a benefício assistencial. De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$300,00 a R$400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias. De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC. Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição neste município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305. QUESITOS DO JUÍZO – PERÍCIA MÉDICA: A - No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? B - Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? C - Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? D - A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? E - A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? F - O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? G - No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? H - Outros esclarecimentos que entenda necessários. Para realização do estudo social, nomeio como perita do juízo GESILENE VIEIRA DA SILVA, CRESS 3383, Rua Travessa 21 de Abril, Bairro Liberdade, Cacoal, fone (69) 98428-5813, e-mail:
[email protected]
Tendo em vista ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, o local da diligência, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), na forma da Resolução n. Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho Nacional de Justiça. QUESITOS DO JUÍZO – ESTUDO SOCIOECONÔMICO: A - Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): 1) nome; 2) filiação; 3) CPF; 4) data de nascimento; 5) estado civil; 6) grau de instrução; 7) relação de parentesco; 8) atividade profissional; 9) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); B - Se a residência é própria; C - Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; D - Descrever a residência: 1) alvenaria ou madeira, 2) estado de conservação; 3) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); 4) metragem total aproximada; 5) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; E - Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); F - Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; G - Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; H - Indicar despesas com remédios; I - Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; J - Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. Os peritos nomeados responderão aos quesitos padrão da Justiça Federal, por isso INDEFIRO os quesitos já formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o laudo a ser apresentado, no modelo o padrão quesitos padrões são suficientes para esclarecimento da causa. Na forma do art. 465, § 1º, II do CPC, fica a autora intimada, VIA PJE, para indicar, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Não há necessidade de intimação do requerido, conforme orientação da Procuradoria Federal. Intimem-se os peritos sobre a designação e para que informe a data da perícia médica e social, VIA SISTEMA PJE OU endereço eletrônico. Na oportunidade, fica o perito (médico) também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço. Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, para comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver. Encaminhem-se aos peritos os quesitos para a realização do estudo social e perícia médica relativo a benefício assistencial, para resposta com as seguintes advertências: A - o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia; B - Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; C - Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Com a juntada dos laudos, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, incluindo prazo para contestação, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Após, colha-se parecer do Ministério Público. Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO E SOCIAL, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Intimem-se. Pratique-se o necessário. E-mail para encaminhamento de laudo pericial ou alguma outra informação:
[email protected]
Cacoal/RO, 7 de setembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela
07/09/2023, 08:35
Nomeado perito
07/09/2023, 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
07/09/2023, 08:35
Expedição de Outros documentos.
07/09/2023, 08:35
Nomeado perito
07/09/2023, 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
07/09/2023, 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
07/09/2023, 08:35
Conclusos para decisão
31/08/2023, 22:26
Distribuído por sorteio
31/08/2023, 22:26
Documentos
SENTENÇA
•
22/07/2024, 12:56
DESPACHO
•
27/05/2024, 12:23
OUTROS DOCUMENTOS
•
30/04/2024, 11:58
SENTENÇA
•
22/04/2024, 23:13
DESPACHO
•
08/01/2024, 09:16
DESPACHO
•
07/09/2023, 08:35
DESPACHO
•
07/09/2023, 08:35
08/09/2023, 00:00