Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Plantão Judiciário Número do processo: 7013784-27.2023.8.22.0002 Classe: Petição Criminal Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GILMAR DRUMOES NARCISO REU SEM ADVOGADO(S) PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 2ª REGIÃO ATA DE AUDIÊNCIA
DESPACHO
Processo: 7013784-27.2023.8.22.0002.
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: GILMAR DRUMOES NARCISO Advogado: Defensoria Pública Finalidade: Custódia Presentes: O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira; o réu Gilmar Drumoes Narciso, o representante da Defensoria Pública, Dr. Gilberto Leite Campelo; e a representante do Ministério Público, Dra. Lucilla Soares Zanella. Ocorrências: Instalada a audiência, constatou-se os presentes acima. Presente o custodiado, o qual informou que não possui condições de constituir advogado, sendo então nomeado o Defensor Público, Dr. Gilberto Leite Campelo, para acompanhar o suposto infrator nesta audiência. Com a concordância das partes, os dados referentes à presente audiência serão lançados posteriormente no sistema SISTAC – Sistema de Audiência de Custódia. Foi informado pelo magistrado que o interrogatório do preso e o conteúdo das postulações das partes terão registro audiovisual, será gravado, publicado e armazenado no programa DRS, bem como exportado para o computador da sala de audiências, na forma do Provimento Conjunto nº 001/2012-PR-CG c/c art.171, § 1º, das Diretrizes Gerais Judiciais – DGJ e art. 8º, § 2º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Caso as partes tenham interesse, poderão obter cópia da gravação, desde que forneça mídia de armazenamento (DVD/ CD ou pendrive), nos termos do art. 78, das DGJ. Ficam cientes as partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei 10.406/2002 - Código Civil) punida na forma da lei, conforme art. 13, II, do Provimento Conjunto nº 001/2012 – PR-CG. Em seguida o Magistrado procedeu com os questionamentos previstos no art. 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ. A Defensora Pública solicitou a realização de entrevista com o custodiado, requerendo a saída dos policiais, o que foi deferido. Após o infrator foi ouvido e informou que não sofreu nenhum tipo de agressão física ou psicológica por parte dos agentes que realizaram a sua prisão. Informalmente, o custodiado pediu que seu procurador, DR. Márcio Amorim, fosse informado acerca de sua prisão. No momento de se manifestarem, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Vistos e etc. Comunique-se o juízo da Vara única da Comarca de São Francisco do Guaporé acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de n° 0000627-63.2011.8.22.0023, para que tome as providências cabíveis.” Nada mais. Foi dispensada assinatura. Para constar, eu, Larissa dos Santos Silva Moraes, Assessora de magistrado, digitei essa ata e a Estagiária de Direito, Lia Vecchi Tomaz, me auxiliou.
PODER JUDICIÁRIO DO Data: 07/09/2023 às 16h00min Classe: Petição Criminal