Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 26.377,67
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 09:40
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:54
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2025, 01:05
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
15/05/2025, 01:05
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/05/2025, 10:32
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 05/05/2025 23:59.
09/05/2025, 13:50
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
09/05/2025, 13:39
Conclusos para despacho
09/05/2025, 10:41
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2025, 01:08
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
04/04/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 12:11
Documentos
DECISÃO
•14/05/2025, 10:32
DECISÃO
•03/04/2025, 12:11
15/05/2025, 01:05
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/05/2025, 10:32
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 05/05/2025 23:59.
09/05/2025, 13:50
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
09/05/2025, 13:39
Conclusos para despacho
09/05/2025, 10:41
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2025, 01:08
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
04/04/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
03/04/2025, 12:11
Conclusos para decisão
03/04/2025, 10:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:21
Juntada de Petição de petição
30/03/2025, 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/03/2025, 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
19/03/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 15:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/02/2025, 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
21/02/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 08:14
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:34
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/01/2025, 00:34
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2025, 10:40
Conclusos para decisão
20/01/2025, 09:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
29/11/2024, 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
29/11/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 08:26
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:25
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
29/10/2024, 12:12
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
29/10/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
18/10/2024, 07:35
Conclusos para decisão
10/09/2024, 17:56
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
14/08/2024, 01:22
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
14/08/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 13:45
Conclusos para decisão
01/08/2024, 12:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
22/07/2024, 01:21
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:24
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 14:03
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
27/06/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
27/06/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
26/06/2024, 21:25
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 13:52
Conclusos para decisão
26/04/2024, 17:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
16/04/2024, 22:57
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
16/04/2024, 22:57
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 00:30
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 14:05
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
20/03/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
19/03/2024, 13:04
Conclusos para decisão
28/11/2023, 08:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
17/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007390-77.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: RONALDO MILANI DALLA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 11:00
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 07:24
Mandado devolvido sorteio
16/10/2023, 21:41
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:36
Decorrido prazo de RONALDO MILANI DALLA COSTA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:15
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/09/2023, 13:05
Expedição de Mandado.
12/09/2023, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 03:09
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
11/09/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: RONALDO MILANI DALLA COSTA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: RONALDO MILANI DALLA COSTA, CPF nº 04059853984, RUA RIO VERDE 4334 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007390-77.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 26.377,67 Parte
Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito