Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001582-70.2023.8.22.0017 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.840,00
Órgão julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Alta Floresta D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
MARINEIDE DOS SANTOS
CPF
687.***.***-20
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Autor
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0423-07
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Reu
Advogados / Representantes
GEOVANI ALVES MOREIRA
OAB/RO 12829
·
CPF
891.***.***-34
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
MARINEIDE DOS SANTOS
CPF
687.***.***-20
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Autor
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:04
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0423-07
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Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0918-63
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Reu
AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA
CPF
456.***.***-87
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OUTROS_PARTICIPANTES
Arquivado Definitivamente
09/07/2024, 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
18/06/2024, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
07/06/2024, 00:33
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
07/06/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 21:27
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:11
Expedido alvará de levantamento
06/06/2024, 10:11
Conclusos para despacho
05/06/2024, 11:10
Juntada de certidão
05/06/2024, 08:51
Decorrido prazo de AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 08:20
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
22/05/2024, 01:48
Ver todas as movimentações (68)
Todas as movimentações
(68)
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:04
Arquivado Definitivamente
09/07/2024, 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
18/06/2024, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
07/06/2024, 00:33
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
07/06/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 21:27
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:11
Expedido alvará de levantamento
06/06/2024, 10:11
Conclusos para despacho
05/06/2024, 11:10
Juntada de certidão
05/06/2024, 08:51
Decorrido prazo de AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 08:20
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
22/05/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 01:48
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 23:01
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
21/05/2024, 14:17
Conclusos para decisão
22/04/2024, 18:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 23:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 23:10
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 00:53
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:40
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 17:57
Juntada de certidão
25/03/2024, 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/03/2024, 09:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:15
Decorrido prazo de AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
07/02/2024, 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
15/01/2024, 02:04
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
15/01/2024, 02:04
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 12:09
Homologada a Transação
12/01/2024, 12:09
Conclusos para julgamento
09/01/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição
03/01/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição
23/12/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição
26/11/2023, 16:00
Juntada de Petição de laudo pericial
25/11/2023, 17:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 18:34
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
03/11/2023, 19:46
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:16
Decorrido prazo de AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 17:41
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
11/09/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: MARINEIDE DOS SANTOS, RUA MATO GROSSO 4983, CASA SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, - DE 411 A 605 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-175 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 6) Se for apresentada proposta de acordo, AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) V - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7001582-70.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por MARINEIDE DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Em resumo, a parte autora afirma que é segurada da previdência social e que está incapacitada de exercer trabalho, aduzindo que requereu a concessão do benefício por incapacidade administrativamente, porém a autarquia previdenciária negou o pedido. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pediu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido. O atual Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do Código de Processo Civil) ou cautelar (art. 305 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifico não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque, não evidencio a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Sabe-se que decorre dos atos dos servidores públicos a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário. Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu. Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento. Ao teor do exposto, concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora, pois há prova de sua hipossuficiência, entretanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada pelo (a) requerente. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora aduz que seria incapaz de trabalhar por motivo de doença. Logo, para que se possa saber se a parte autora atende aos referidos quesitos, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica. Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo. Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito a médica Dra. AMÁLIA CAMPOS MILANI E SILVA, CRM: 3464 (Dermatologia e clínica médica), CPF: 456.064.989-87, endereço de atendimento: Hospital Samaritano, localizado na Av. São Paulo, nº 2326, Centro, Cacoal-RO, telefone: (69) 99996-7754 / (69) 3441-2407, e-mail:
[email protected]
e nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo perícia, a qual será realizada em data e hora a serem indicadas pela profissional. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia neste patamar com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como entrega do laudo e das peculiaridades regionais. Com efeito, o perito deverá coletar e identificar os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes. Deverá realizar exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas em detrimento de sua condição física e clínica. Deverá realizar estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação. Deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes. Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando. JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS Além das atribuições consignadas acima, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em dezenas de médicos que recusaram as nomeações. Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia. DETERMINAÇÕES: 1) Cadastre-se o perito nomeado no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "outros participantes - perito", e o intime, pelo sistema, quanto a sua nomeação, bem como para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, data e hora para realização da perícia, caso não tenha sido indicadas nesta decisão, com 20 (vinte) dias de antecedência até a data da perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirta-o de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos. Por fim, o informe de que deverá apresentar o laudo médico ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2) Com a indicação da data e hora da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judicias, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil). Advirta-se à parte autora que deverá estar presente no local da perícia munida com: a) Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; b) Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 3) Na hipótese de o laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 4) Caso o(a) periciando(a) não compareça à perícia médica, intime-se a parte autora, por meio de seu representante judicial, para apresentar justificativa quanto a sua ausência, apresentando documentos que comprovem a alegação, e então retorne os autos conclusos para deliberação. 5) Com a juntada do laudo, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil). Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência. Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade. Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo. Constei no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015. Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste,sexta-feira, 8 de setembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? 2) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data da realização do pedido administrativo ou da cessação do benefício previdenciário o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I). Se sim, qual e partir de quando? 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. IV - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2023, 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
08/09/2023, 11:48
Nomeado perito
08/09/2023, 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE DOS SANTOS.
08/09/2023, 11:48
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
08/09/2023, 11:48
Nomeado perito
08/09/2023, 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE DOS SANTOS.
08/09/2023, 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2023, 11:48
Conclusos para decisão
01/08/2023, 21:16
Distribuído por sorteio
01/08/2023, 21:16
Documentos
DECISÃO
•
06/06/2024, 10:11
DECISÃO
•
21/05/2024, 14:17
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
07/02/2024, 23:33
SENTENÇA
•
12/01/2024, 12:09
DECISÃO
•
08/09/2023, 11:48
DECISÃO
•
08/09/2023, 11:48
11/09/2023, 00:00