Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SANTOS & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK - RO9270
EXECUTADO: GILCELIO DO CARMO CORREIA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC 1 Data: 31/10/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO DO CEJUSC DE PIMENTA BUENO: 3452-0940 (é o número de atendimento pelo whatsapp do CEJUSC) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 11 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº 7004338-76.2023.8.22.0009
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTOS & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, CARLOS DORNEJE 28, LOJA ALOIR MOVEIS APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO
EXECUTADO: GILCELIO DO CARMO CORREIA, RUA JOSE DE ALENCAR 14881 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 3.922,22(três mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7004338-76.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO
Trata-se de ação de execução de Titulo Extrajudicial. No tocante a realização de audiência de conciliação, em virtude da crise de saúde pública provocada pelo contágio (COVID-19) que ensejou a edição do Ato Conjunto 009/2020-PR-CGJ, do Tribunal de Justiça de Rondônia, o qual prevê a realização de audiência de conciliação por videoconferência, evitando a propagação do vírus. Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22, § 2°, Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual. CITE-SE, a parte executada, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias (art. 827 do CPC), contados da data de citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES), certificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774 CPC/2015). Considerando a Súmula Vinculante de n. 25 do STF, cujo o conteúdo se reproduz: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, determino ao Oficial de Justiça, quando da penhora de bens do executado, que entre em contato com o exequente, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado às custas deste. INTIME-SE o executado para comparecimento na AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/2015). NOS TERMOS DO ARTIGO 425, § 2º DO CPC/2015, DEVERÁ O ADVOGADO OU A PRÓPRIA PARTE CREDORA APRESENTAR O TÍTULO ORIGINAL NA AUDIÊNCIA PARA CONFERÊNCIA, CIENTE DE QUE A NÃO-APRESENTAÇÃO ORA DETERMINADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE TÍTULO HÁBIL PARA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Desde já, autorizo ao Oficial de Justiça, caso seja necessário, diligenciar junto ao IDARON quanto a existência de semoventes (gado) registrados em nome do executado, devendo, em caso positivo, proceder a penhora. Não comparecendo o réu a audiência de conciliação ou com recusa injustificada, tornem os autos conclusos para decisão. Designe-se audiência de conciliação. CUMPRA-SE. SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno, 8 de setembro de 2023. Wilson Soares Gama Juiz de Direito.