Execução de Título Extrajudicial 7013770-43.2023.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 2.919,85
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2024, 12:42
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
30/05/2024, 00:27
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
30/05/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 08:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
29/05/2024, 08:22
Conclusos para julgamento
27/05/2024, 12:43
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 00:24
Juntada de Petição de certidão
14/05/2024, 11:02
Juntada de certidão
07/05/2024, 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/04/2024, 10:40
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 06:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
17/04/2024, 06:10
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Todas as movimentações
(52)
Arquivado Definitivamente
01/07/2024, 12:42
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
30/05/2024, 00:27
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
30/05/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 08:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
29/05/2024, 08:22
Conclusos para julgamento
27/05/2024, 12:43
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 00:24
Juntada de Petição de certidão
14/05/2024, 11:02
Juntada de certidão
07/05/2024, 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/04/2024, 10:40
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 06:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
17/04/2024, 06:10
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 08:01
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
22/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/03/2024, 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/02/2024, 09:39
Expedição de Mandado.
07/02/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 18:10
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
16/01/2024, 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
16/01/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 07:55
Juntada de Petição de certidão
14/12/2023, 11:46
Juntada de certidão
04/12/2023, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/11/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 18:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
01/11/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
01/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7013770-43.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS RICARDO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 09:31
Juntada de Petição de certidão
30/10/2023, 12:13
Juntada de certidão
25/10/2023, 11:38
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/10/2023, 11:00
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:20
Decorrido prazo de VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:13
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
11/09/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: VILIAN S. DO NASCIMENTO LTDA, FORTALEZA 2301, SALA C SETOR 03 - 76870-513 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 RÉU: FELIPE DOS SANTOS RICARDO, RUA NAFTALI, - DE 5210/5211 AO FIM JARDIM PARANÁ - 76871-466 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS RICARDO, RUA NAFTALI, - DE 5210/5211 AO FIM JARDIM PARANÁ - 76871-466 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Valor atualizado da ação: R$ 2.919,85. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email (
[email protected]
), com a menção ao número desta cobrança/processo. Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Ariquemes, 8 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013770-43.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.919,85 Última distribuição:06/09/2023 Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Endereço:
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2023, 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2023, 12:59
Juntada de Petição de custas
08/09/2023, 08:04
Conclusos para despacho
06/09/2023, 16:48
Distribuído por sorteio
06/09/2023, 16:48
Documentos
SENTENÇA
•
29/05/2024, 08:22
DECISÃO
•
08/09/2023, 12:59
DECISÃO
•
08/09/2023, 12:59
11/09/2023, 00:00