Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001775-40.2017.8.22.0003.
APELANTE: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
APELADO: ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE DEFICIENCIA REGIONAL ADVOGADO DO
APELADO: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JARU, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXIV, e o art. 100 da CF; e o art. 27, § º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O acórdão da apelação restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Admissibilidade. Juízo negativo. Intempestividade recursal. Aferição. Não conhecimento. 1. O prazo recursal se dará em dobro e em dias úteis para a fazenda pública, com a exclusão do dia de começo, cuja inobservância dos marcos de fluência ensejará o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido por ser intempestivo. Em sede de embargos de declaração, o recorrente se insurgiu quanto à intempestividade reconhecida no acórdão da apelação. Referido pleito foi conhecido nos aclaratórios, mas, no mérito, fora negado provimento ao recurso, conforme ementa: Embargos de declaração. Acórdão. Erro material. Recurso. Apelação. Tempestividade. Contagem errônea. Prazo. Fazenda pública. Advocacia pública. Início. Intimação pessoal. Acolhimento. Correção. Saneamento. Recurso de apelação. Desapropriação. Imóvel. Doação. Lei doadora. Cláusula resolutiva. Pedido. Inovação. Descabimento. Laudo pericial. Avaliação. Parâmetros. Questionamento. Prova técnica. Vícios. Erros. Inexistência. Irrefutabilidade. 1. Os embargos declaratórios tem precípua função integrativa ou aclaradora, tendo como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais monocráticas ou colegiadas quando ocorridas omissões e/ou erros materiais, equívocos que venham a ensejar interpretações indevidas e prejuízos às partes, sendo que a constatação de tais ocorrências enseja seu provimento para o saneamento devido e o aperfeiçoamento do julgado. 2. Na ação de desapropriação que tem pedido certo, é descabida qualquer inovação ao pedido, surgida após instrução, em que se alega o surgimento de condição resolutiva em lei doadora de imóvel, matéria estranha à natureza da ação, devendo ser manejado ação própria para discussão. 3. A confecção de laudo pericial avaliativo em ação de desapropriação feita dentro dos critérios técnicos, com a utilização de métodos e parâmetros oficiais, faz prova técnica para a apuração do quantum devido à parte expropriada, devendo ser utilizada pelo juiz da causa, e na ausência da comprovação de qualquer equívoco, a sentença que decretou a desapropriação deve ser mantida. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Recurso de apelação conhecido e não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o art. 1.022, I, do CPC, pois não disse o modo que se dará o pagamento da indenização do valor remanescente da desapropriação. Sustenta ainda violação ao art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, com o argumento de que os honorários em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Após, a ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA REGIONAL, na condição de requerido, requereu “a liberação dos valores incontroversos, determinando a transferência do valor depositado judicialmente no id 4744855 dos autos” (ID 21728682). É o relatório. Decido. A matéria do recurso está relacionada ao Tema n. 184/STJ, que abordou a seguinte questão: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização. Cujo julgamento resultou na seguinte tese: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente” No presente caso, a sentença fixou os honorários advocatícios em 5%, e este Tribunal os elevou em 2%, resultando em um total de 7%. Assim, em razão do julgamento do Tema 184, cuja tese firmada aparenta conflitar com a conclusão do acórdão recorrido, devem os autos retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Relator do processo. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente