Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000825-31.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, AVENIDA CUIABÁ 2119, - DE 2067 A 2371 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-715 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A, CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844 DECISÃO Pois bem. A legislação em vigor estabelece o processo sincrético. Isso significa que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo, não havendo mais divisão entre o processo de conhecimento e o de execução, como ocorria antes da Lei 11.232 de 2005. Portanto, nas ações que tiveram início no PJE (Processo Judicial Eletrônico), é desnecessária a distribuição de um novo processo com o intuito de dar início à fase de cumprimento de sentença. Somente devia-se distribuir nova ação para cumprimento de sentença, nas ações que tiveram início por meio de autos físicos e que ainda não tivessem sido sentenciados quando da instalação do PJE, neste, e somente nestes casos, o cumprimento se dariam, pela via eletrônica, face a determinação contida excepcionalmente na Resolução n. 031/2014, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia (art. 16). Compulsando os autos principais n. 7000790-76.2019.8.22.0011, verifico que já houve prolação de sentença (ID 71404629), bem como a parte exequente apresentou o mesmo pedido naqueles autos (ID 95500086), desse modo, não é mais necessário o prosseguimento dessa demanda de cumprimento provisório de sentença, ante a perca de sua finalidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cito o entendimento jurisprudencial pátrio nesse mesmo sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXTINÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, II DO CPC/2015 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - CABIMENTO. O artigo 520, inciso II do CPC/2015 dispõe que a execução provisória torna-se sem efeito nos casos em que sobrevir decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, razão pela qual a extinção do cumprimento provisório de sentença em comento é medida que se impõe. Considerando que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação e assumiu os riscos do cumprimento provisório da execução, deverá arcar com os ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000211084256001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) - Grifei Assim, uma vez que nesses autos já houve a extinção do cumprimento provisório da sentença pela satisfação da obrigação executada,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar indefiro o pedido feito sob ID n. 95373922, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito nos autos principais. Intime-se via DJe. Após, voltem os autos ao arquivo. Serve a presente de mandado de intimação e demais comunicações. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 9 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito