Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7055926-49.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO PEREIRA BASSANI, OAB nº RO1699A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISABEL CRISTINA MACHADO CARDOSO ADVOGADO DO
Trata-se de pedido exclusivo de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que encontra respaldo nos arts. 305 e ss. do CPC, proposta por ISABEL CRISTINA MACHADO CARDOSO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante pugna que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia de sua unidade, uma vez que nos meses anteriores a conta teria sido paga a mais. A seu ver, como o pagamento dos meses anteriores haviam sido superiores, resta justificada a ausência de pagamento da fatura de julho. A decisão de ID. 95994621 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, bem como intimou a parte autora para que, querendo, formular aditamento do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 308 c/c 310, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da inicial. A parte autora, em manifestação de ID. 97408222, aduziu ser desnecessária a emenda da inicial, entendendo que houve o reconhecimento do direito, uma vez que a demandada lhe encaminhou carta comunicando a devolução no valor de R$ 4.053,58 na forma de crédito, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, a fim de que seja reconhecido o direito a imediata devolução do valor em dobro, nos temos do art. 323, II, § 2º, I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e a consequente extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido da parte autora, não é possível acolher seus pedidos, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para regularizar os apontamentos feitos pelo Juízo, ficou inerte à determinação. Não é possível reconhecer o pedido de restituição em dobro, nos termos em que foi formulado, pois sequer houve aditamento da inicial nesse sentido, de maneira que inexistindo o aditamento, autorizado está o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, pois a petição inicial não preencheu todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC. Em outras palavras, como acolher o pedido autoral para "para reconhecer o direito da requerente, e a imediata devolução do valor em dobro" se esse pedido não constou na petição inicial e, intimada para aditar a peça a fim de, justamente, viabilizar a inclusão na demanda de pedidos como esse, a parte autora se recusou? Veja-se o teor de sua resposta ao Juízo: "a inicial limitou-se ao requerimento da tutela e seu pedido, com com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, com a finalidade de receber os valores pagos a maior, assim, desnecessária a emenda da inicial, pelo reconhecimento do direito, conforme carta comunicando a devolução no valor de R$ 4.053,58 na forma de crédito" (ID 97408222; grifei). Não se pleiteou nem existe a tal "finalidade de receber os valores pagos a maior". Veja-se o que efetivamente constou na exordial: "Diante do exposto, requer: 1. Seja-lhe deferida a medida liminarmente, no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento da energia em caráter de urgência, bem como se abstenha de suspender o fornecimento até a resolução da presente demanda. 2. A condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, cujos documentos requer, desde já, a juntada. Dá- se á causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (ID 95872447 4; grifei). Tanto não constou pretensão pecuniária que o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. Tivesse a parte autora querido ressarcimento de R$ 4.053,58, esse montante deveria ter sido computado no valor da causa (art. 292, CPC) e influenciado no valor das despesas processuais. Não foi o caso. O que a parte pretende, realmente, é uma transmudação absoluta da natureza, identidade e finalidade desta ação sem ter de arcar com o ônus argumentativo e pecuniário para tanto. Inviável. Tampouco seria possível realizar o julgamento antecipado da lide, pois a demandada sequer fora efetivamente citada, nem acolher o pedido autoral sem que se tenha oportunizada a manifestação da parte ex adversa, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Assim, oportunizado à parte o aditamento da petição inicial, na forma do art. 310 do CPC, o que foi explicitamente rejeitado pela interessada, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, com a consequente extinção e arquivamento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos dos arts. 310; 321, parágrafo único; e art. 330, inc. IV, todos do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Custas iniciais pela parte autora, a qual fica desde já intimada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, proceda-se com os termos do art. 35 e seguintes, da Lei n. 3.896/2016. Sentença registrada e publicada via PJE. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Serve cópia da presente como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023)