Execução Fiscal 7025526-96.2016.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Cessão de créditos não-tributários
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Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 5.280,51
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução Fiscal · Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Autor
PREFEITURA DE PORTO VELHO
Terceiro
JAIME GAZOLA FILHO
Terceiro
FRANCIELLI PASQUIM TOLOTTI
Terceiro
MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO
CPF
115.***.***-72
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA
OAB/RO 7148
·
CPF
469.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
THIAGO DA SILVA VIANA
OAB/RO 6227
·
CPF
675.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
ELTON JOSE ASSIS
OAB/RO 631
·
CPF
386.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de outras peças
11/05/2026, 12:00
Juntada de outras peças
06/02/2026, 12:01
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 08:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 01:07
Publicado DESPACHO em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/11/2025, 01:40
Expedição de Outros documentos.
08/11/2025, 18:29
Expedição de INTIMAÇÃO.
08/11/2025, 18:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7040191-05.2025.8.22.0001
08/11/2025, 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:02
Conclusos para despacho
05/09/2025, 19:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 12:46
Juntada de certidão
08/08/2025, 07:34
Ver todas as movimentações (164)
Todas as movimentações
(164)
Juntada de outras peças
11/05/2026, 12:00
Juntada de outras peças
06/02/2026, 12:01
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 08:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 01:07
Publicado DESPACHO em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/11/2025, 01:40
Expedição de Outros documentos.
08/11/2025, 18:29
Expedição de INTIMAÇÃO.
08/11/2025, 18:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7040191-05.2025.8.22.0001
08/11/2025, 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:02
Conclusos para despacho
05/09/2025, 19:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 12:46
Juntada de certidão
08/08/2025, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/08/2025, 01:42
Publicado DESPACHO em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:42
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 14:27
Conclusos para decisão
05/06/2025, 13:35
Juntada de certidão
19/05/2025, 13:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2025, 13:21
Conclusos para despacho
15/04/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:56
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2025, 01:39
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
25/03/2025, 01:39
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 13:31
Conclusos para despacho
21/03/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/03/2025, 01:55
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
18/03/2025, 01:55
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2025, 13:58
Conclusos para decisão
14/03/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2025, 01:52
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
13/03/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/03/2025, 15:19
Conclusos para decisão
12/03/2025, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/02/2025, 01:24
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
19/02/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/02/2025, 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 00:03
Conclusos para decisão
15/01/2025, 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/01/2025, 14:19
Juntada de Petição de outras peças
16/12/2024, 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 01:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
20/10/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 15:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 00:38
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/10/2024, 10:20
Conclusos para despacho
21/06/2024, 18:20
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 16:31
Conclusos para despacho
13/05/2024, 09:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:26
Conclusos para despacho
20/03/2024, 13:14
Juntada de certidão
20/03/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 12:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
29/12/2023, 00:03
Publicado DECISÃO em 29/12/2023.
29/12/2023, 00:03
Expedição de Outros documentos.
28/12/2023, 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
28/12/2023, 09:45
Conclusos para decisão
27/09/2023, 21:15
Juntada de Petição de outras peças
26/09/2023, 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/09/2023, 21:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
12/09/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO - DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 3309-7054 (Gabinete). Email:
[email protected]
, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7025526-96.2016.8.22.0001 Vistos, etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em face da Fazenda Pública do Município de Porto Velho que visa desconstituir o crédito não tributário descrito na CDA n.1762/2016. A Executada defende a ocorrência da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos termos da tese firmada pelo STF (Tema 899). Instada, a Fazenda Pública nega o evento da prescrição com base no RE 636.886/AL (Tema 899). Pede o prosseguimento da demanda. É o breve relatório. Decido. A doutrina tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais matérias que não demandem dilação probatória. Em recente decisão, o STF definiu ser prescritível a ação de ressarcimento ao erário advinda de Acórdão de Tribunal de Contas. Confira-se, a respeito, a ementa do RE 636.886/AL (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. […] 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.) [g. n.] Frise-se que o pedido de modulação dos efeitos, formulado em sede de embargos declaratórios, foi recentemente rechaçado pela Suprema Corte (Tema 899). Veja-se: EMENTA: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Data 23/08/2021). O crédito de ressarcimento ao erário advindo do TCE é passível de prescrição, desse modo, torna-se necessário avaliar os marcos temporais dentro dos quais o referido instituto pode ser aplicável. Consoante disposição normativa prevista no art. 1º, §1º da Lei Federal 9.873/1999, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Trata-se de modalidade de prescrição intercorrente aplicável no curso dos processos administrativos. Entretanto, o STJ possui firme entendimento no sentido de que a Lei 9.873/1999 se restringe à Administração Pública Federal, razão pela qual, não se aplica a espécie prescritiva em relação aos Estados e Municípios. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes nesse sentido, perceba-se: AgInt no REsp 1665220/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data do Julgamento 23/09/2019, DJe 25/09/2019; REsp 1811053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento 15/08/2019, DJe 10/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1773408/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/10/2019; Por sua vez, a tese firmada pelo STF reconheceu a possibilidade de aplicação analógica do art. 174 do CTN, segundo o qual o prazo prescricional para a credora pública exercer sua pretensão executória é de 5 anos a partir de sua constituição definitiva. O termo inicial se dá a partir do momento em que o débito se torna exigível, ou seja, após a data do trânsito em julgado do processo administrativo. No caso dos autos, o trânsito em julgado do processo administrativo ocorreu em 12/09/2013 (termo inicial), ao passo que o ajuizamento da demanda fiscal se deu em 16/05/2016 (termo final), lapso temporal inferior a cinco anos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar em honorários por se tratar de decisão interlocutória. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de setembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 11:54
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 11:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
08/09/2023, 08:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
08/09/2023, 08:06
Conclusos para despacho
03/03/2023, 13:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
03/03/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 10:40
Juntada de certidão
14/02/2023, 09:12
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 10/02/2023 23:59.
14/02/2023, 01:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
14/02/2023, 01:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 00:10
Publicado DESPACHO em 09/02/2023.
08/02/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/02/2023, 01:06
Expedição de Outros documentos.
07/02/2023, 17:32
Expedição de Outros documentos.
07/02/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 20:48
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 10:01
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
12/09/2022, 10:04
Conclusos para despacho
08/09/2022, 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/09/2022 23:59.
06/09/2022, 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/09/2022, 08:53
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2022, 10:12
Conclusos para decisão
26/07/2022, 09:22
Juntada de Petição de petição
19/07/2022, 11:44
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2022, 08:41
Conclusos para decisão
27/04/2022, 12:55
Juntada de Petição de manifestação
27/04/2022, 10:09
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 10:11
Juntada de certidão
10/03/2022, 10:08
Apensado ao processo 7028705-38.2016.8.22.0001
29/09/2017, 09:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/08/2017, 09:38
Conclusos para despacho
11/05/2017, 12:41
Juntada de Petição de petição
09/05/2017, 13:15
Expedição de Outros documentos.
17/04/2017, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2017, 15:44
Conclusos para despacho
03/03/2017, 11:08
Juntada de Petição de petição
02/03/2017, 15:51
Expedição de Outros documentos.
13/02/2017, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2017, 11:25
Conclusos para despacho
10/01/2017, 11:48
Juntada de Petição de petição
22/12/2016, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2016, 10:40
Conclusos para despacho
14/10/2016, 07:49
Juntada de Petição de petição
13/10/2016, 18:02
Expedição de Outros documentos.
19/09/2016, 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/09/2016 23:59:59.
19/09/2016, 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/08/2016 23:59:59.
13/08/2016, 13:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VILLAR DE CARVALHO em 11/07/2016 23:59:59.
21/07/2016, 17:16
Expedição de Outros documentos.
19/07/2016, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2016, 08:33
Conclusos para despacho
13/07/2016, 12:39
Juntada de Petição de mandado
05/07/2016, 09:03
Juntada de Petição de outras peças
20/06/2016, 07:33
Juntada de Petição de outros documentos
17/06/2016, 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
17/06/2016, 15:59
Juntada de Petição de petição
17/06/2016, 15:58
Expedição de Outros documentos.
17/06/2016, 11:00
Juntada de Petição de diligência
13/06/2016, 12:02
Mandado devolvido sorteio
25/05/2016, 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
19/05/2016, 09:09
Expedição de Mandado.
19/05/2016, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2016, 12:50
Conclusos para despacho
16/05/2016, 12:01
Distribuído por sorteio
16/05/2016, 12:01
Documentos
OUTRAS PEÇAS
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11/05/2026, 12:00
OUTRAS PEÇAS
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11/05/2026, 12:00
OUTRAS PEÇAS
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11/05/2026, 12:00
OUTRAS PEÇAS
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06/02/2026, 12:01
DESPACHO
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08/11/2025, 18:29
DESPACHO
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05/08/2025, 14:06
CERTIDÃO
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19/05/2025, 13:37
DECISÃO
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16/04/2025, 13:21
DESPACHO
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24/03/2025, 13:31
DESPACHO
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24/03/2025, 13:31
DECISÃO
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17/03/2025, 13:58
DECISÃO
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17/03/2025, 13:58
DESPACHO
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12/03/2025, 15:19
DESPACHO
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18/02/2025, 13:12
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Todos os documentos
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12/09/2023, 00:00
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OUTRAS PEÇAS
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DECISÃO
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DESPACHO
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DESPACHO
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DECISÃO
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DECISÃO
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DESPACHO
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DESPACHO
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13/05/2024, 16:31
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28/12/2023, 09:45
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08/09/2023, 08:06
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DECISÃO
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10/03/2022, 10:08
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02/03/2017, 15:51
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