Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.211,60
Órgão julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Partes do Processo
B. & L. CONFECCOES LTDA
CNPJ
Autor
MARCILENE ALVES PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAMARIS HERMINIO BASTOS
OAB/RO 8884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MARCILENE ALVES PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:11
Decorrido prazo de MARCILENE ALVES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:47
Juntada de Petição de outras peças
20/09/2023, 10:30
Arquivado Definitivamente
20/09/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 20:43
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
19/09/2023, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- Ante a petição Id. 81386876 e considerando que não houve a expedição do requisitório disposto na decisão Id 78296186, REVOGO-A, uma vez que não há nenhum argumento contrário ou impedimento nos autos para que o pagamento seja efetuado em conformidade com a Lei 3.444/2021. Ademais, inexiste prejuízo para o executado de modo que a referida lei é vantajosa para o município. Posto isso, considerando que o executado anteriormente já havia manifestado pela concordância dos cálculos e não havendo divergência à proposta de acordo/pagamento em 6 parcelas HOMOLOGO os cálculos com o deságio de 10% conforme a PROPOSTA de ACORDO (Id. 81386623) apresentada, consoante com o art. 2º, §2º da Lei n. 3444/2021, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. 2 – O pagamento das parcelas (valores principais, honorários sucumbenciais ou contratuais) deverão iniciar no prazo de 60 dias, sob pena de vencimento antecipado e sequestro integral dos valores. 3 - Determino o arquivamento dos autos que somente retornarão conclusos caso haja denúncia de descumprimento do acordo. 4 - Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada via PJE. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 18 de setembro de 2023