Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADO: PERFIL MADEIRAS LTDA, BR 429 KM 56, ZONA RURAL BELA VISTA - DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama
EXECUTADO: PERFIL MADEIRAS LTDA, BR 429 KM 56, ZONA RURAL BELA VISTA - DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 11 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000905-46.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em desfavor de PERFIL MADEIRAS LTDA. Os executados foram citados por edital (Id 19229272 - pág. 44). Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente compareceu aos autos confirmando que o crédito tributário foi atingido pela prescrição (Id 95862002). É o breve relato. Decido. Considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente. Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO e RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos. Publique-se. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: