Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
SENTENÇA
Processo: 7012153-33.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): 20.166.439 JESIEL HONORATO DA SILVA, CNPJ nº 20166439000104, BELO HORIZONTE 3044, LOJA JARDIM CLODOALDO - 76963-678 - CACOAL - RONDÔNIA JESIEL HONORATO DA SILVA, CPF nº 42210623200, AVENIDA BELO HORIZONTE 03044, - DE 2966 A 3246 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-678 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, nº 775, Bairro Centro, Pimenta Bueno-RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de J H DA SILVA (LOJA RENOVE, MOVEIS E ARTES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.166.439/0001-04, tcom sede na Avenida Belo Horizonte, nº 3044, Loja, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal - RO, CEP 76.963-678; JESIEL HONORATO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF nº 422.106.232-00, domiciliado na Avenida Belo Horizonte, nº 03044, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal – RO. Após anos de tramitação normal do feito as partes entabularam de acordo ao ID 95893671, requerendo sua homologação e suspensão do processo. As partes convencionam que a presente negociação engloba a dívida representada pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 370452-8, objeto dos autos, bem como as Cédulas de Crédito Bancário nº 325583-7, nº 361325-9, nº 433246-1, Limite de Cheque Especial e Adiantamento a Depositante, estas não ajuizadas. Os executados reconhecem a dívida no valor atualizado de R$ 23.425,34 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Para fins de satisfação da dívida, os executados se comprometem a proceder o pagamento da importância R$ 23.425,34 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo o valor de R$ 22.605,67 (vinte e dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) referente ao crédito principal, o valor de R$ 517,97 (quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) relativo aos honorários advocatícios de sucumbência e o valor de R$ 301,70 (trezentos e um reais e setenta centavos) em relação as custas processuais. Os executados se comprometem a realizar o pagamento da seguinte forma: O valor de R$ 23.425,34 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) com a inclusão de juros de 2,22% a.m em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 1.276,90 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), com vencimento ao dia 15 de cada mês, iniciando em 15/10/2023. Em relação aos honorários advocatícios no valor de R$ 517,97 (quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos, serão pagos pelos executados. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 96741908 formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 4 de outubro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia