Execução Fiscal 7002158-55.2016.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
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Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 1.508.707,94
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DE RONDONIA
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (11)
Partes do Processo
(11)
ESTADO DE RONDONIA
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
01/07/2025, 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
01/07/2025, 13:07
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
FRANCISCO JOSE VIEIRA
CPF
678.***.***-00
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Reu
Juntada de certidão
01/07/2025, 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 08:09
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/06/2024, 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2024, 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:27
Conclusos para decisão
18/06/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 12:23
Ver todas as movimentações (215)
Todas as movimentações
(215)
Arquivado Provisoriamente
01/07/2025, 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
01/07/2025, 13:07
Juntada de certidão
01/07/2025, 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 08:09
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/06/2024, 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2024, 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:27
Conclusos para decisão
18/06/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2024, 11:15
Conclusos para decisão
13/05/2024, 13:10
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:15
Processo devolvido à Secretaria
22/04/2024, 10:29
Conclusos para despacho
22/04/2024, 10:00
Juntada de certidão
22/04/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2024, 11:42
Conclusos para decisão
03/04/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição
31/03/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 20:38
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/03/2024, 08:16
Conclusos para decisão
01/03/2024, 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
01/03/2024, 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
01/03/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/01/2024, 12:08
Conclusos para despacho
30/01/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 12:26
Juntada de certidão
14/12/2023, 18:41
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 15:48
Juntada de certidão
07/12/2023, 15:48
Expedição de Ofício.
06/12/2023, 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:03
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/10/2023 23:59.
13/10/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 00:19
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 15:27
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:25
Juntada de outros documentos
18/09/2023, 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:57
Juntada de documento de comprovação
13/09/2023, 11:35
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 07:16
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE VIEIRA, AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7002158-55.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 1.508.708,00 Última distribuição:09/12/2022 Vistos. Trata-se de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, proposta pela curadoria especial representando os interesses da parte executada, onde alega que os valores bloqueados devem ser liberados, ante a impossibilidade de seu auferir se a restrição recaiu sobre aqueles bens tido como impenhoráveis. Pois bem. Dispõe o artigo 833, IV do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade. No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJ/RO: Agravo de Instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que também possui o direito de ver adimplido seu crédito. Logo, entendo que a impenhorabilidade deve ser vista de forma relativa. No caso dos autos, a alegação nem mesmo é de que o valor penhorado seja impenhorável, mas justificada pelo desconhecimento da origem da verba, o que não prospera. Em verdade, o sistema não filtra os recursos tampouco sua origem, de modo que admitir o desbloqueio sem o mínimo de provas e/ou indícios razoáveis da ocorrência da impenhorabilidade é onerar o credor em privilégio daquele que o deve. Deveras, pelo ônus da prova que é atribuído àquele que alega, cabe a parte executada demonstrar a origem e relação dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, caso a quantia bloqueada tivesse alcançado verbas salariais da parte executada esta se pronunciaria nos autos, ao menos, é o que a experiência vivenciada em tantas outras execuções tem-se nos apresentado. Insta destacar que o valor penhorado não foi de grande monta, alcançando pouco mais de 30% do salário mínimo, percentual inclusive utilizado para fins de penhora salarial, como análise deste juízo que entende perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, por força do art. 854, §5º converto o bloqueio de ID 92935387 em penhora, independente da expedição de termo. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se o valor bloqueado em favor do credor, o qual deverá requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Por oportuno, atento ao requerimento da parte credora, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, EXPEÇA-SE ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito ¹ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635)
Proferidas outras decisões não especificadas
12/09/2023, 09:32
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
12/09/2023, 09:32
Conclusos para despacho
08/09/2023, 07:21
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
07/07/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/07/2023, 00:50
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
07/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/07/2023, 00:22
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
05/07/2023, 21:59
Conclusos para despacho
04/07/2023, 08:05
Juntada de Petição de certidão
03/07/2023, 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/06/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 17:11
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
11/05/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/05/2023, 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
09/05/2023, 20:06
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 20:06
Conclusos para decisão
08/05/2023, 15:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:02
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:08
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
10/04/2023, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2023, 03:21
Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 07:21
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
04/04/2023, 15:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:19
Conclusos para decisão
30/03/2023, 14:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 01:58
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 01:57
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
22/03/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 18:42
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
06/03/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/03/2023, 01:13
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2023, 10:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/02/2023 23:59.
16/02/2023, 12:22
Conclusos para despacho
08/02/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
09/01/2023, 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/12/2022 23:59.
13/12/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 11:53
Conclusos para despacho
09/12/2022, 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
09/12/2022, 08:28
Declarada incompetência
06/12/2022, 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 03:13
Conclusos para despacho
30/11/2022, 12:39
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
28/11/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/11/2022, 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
28/11/2022, 08:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 08:17
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 08:17
Expedição de Outros documentos.
25/11/2022, 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2022, 13:41
Conclusos para despacho
25/11/2022, 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/11/2022 23:59.
19/11/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 10:01
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 09:45
Publicado DECISÃO em 31/10/2022.
27/10/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/10/2022, 00:50
Proferidas outras decisões não especificadas
26/10/2022, 08:25
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 08:25
Conclusos para despacho
20/10/2022, 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2022 23:59.
18/10/2022, 10:54
Juntada de Petição de petição
13/10/2022, 17:35
Expedição de Outros documentos.
22/09/2022, 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2022, 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2022, 11:13
Conclusos para decisão
25/08/2022, 07:17
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 00:53
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 13:57
Publicado DECISÃO em 20/07/2022.
19/07/2022, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/07/2022, 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 13:19
Conclusos para despacho
05/07/2022, 10:07
Processo Desarquivado
30/06/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 09:09
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/03/2019 23:59:59.
28/03/2019, 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 22/02/2019 23:59:59.
23/02/2019, 09:09
Arquivado Provisoriamente
31/01/2019, 09:15
Expedição de Outros documentos.
31/01/2019, 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/01/2019, 10:25
Expedição de Outros documentos.
30/01/2019, 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/01/2019 23:59:59.
23/01/2019, 16:33
Conclusos para despacho
13/12/2018, 11:50
Juntada de Petição de petição
13/12/2018, 11:41
Expedição de Outros documentos.
28/11/2018, 17:30
Juntada de Petição de petição
09/08/2018, 11:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 24/07/2018 23:59:59.
25/07/2018, 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 24/07/2018 23:59:59.
25/07/2018, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/07/2018, 01:51
Expedição de Outros documentos.
18/07/2018, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2018, 18:21
Conclusos para despacho
11/07/2018, 18:05
Juntada de Petição de petição
28/06/2018, 11:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 26/06/2018 23:59:59.
27/06/2018, 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 26/06/2018 23:59:59.
27/06/2018, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/05/2018, 04:24
Expedição de Outros documentos.
28/05/2018, 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/05/2018, 21:43
Conclusos para decisão
11/05/2018, 11:23
Juntada de Petição de petição
07/03/2018, 10:38
Expedição de Outros documentos.
22/02/2018, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2018, 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/01/2018, 10:26
Conclusos para despacho
22/11/2017, 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/10/2017 23:59:59.
27/10/2017, 04:50
Juntada de Petição de petição
16/10/2017, 10:04
Expedição de Outros documentos.
09/10/2017, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/07/2017, 02:49
Publicado CITAÇÃO em 04/07/2017.
11/07/2017, 02:49
Juntada de certidão
30/06/2017, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2017, 12:04
Conclusos para despacho
12/12/2016, 17:04
Juntada de Petição de petição
10/11/2016, 10:33
Expedição de Outros documentos.
19/10/2016, 08:52
Mandado devolvido dependência
18/10/2016, 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
20/09/2016, 08:01
Expedição de Mandado.
19/09/2016, 09:21
Juntada de Petição de petição
29/08/2016, 12:30
Expedição de Outros documentos.
17/08/2016, 08:05
Juntada de certidão
27/07/2016, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/07/2016, 12:15
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2016, 17:47
Juntada de outras peças
20/07/2016, 12:36
Conclusos para despacho
24/05/2016, 15:55
Mandado devolvido dependência
24/05/2016, 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
18/04/2016, 09:58
Expedição de Mandado.
18/04/2016, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2016, 18:07
Conclusos para despacho
26/02/2016, 09:35
Distribuído por sorteio
26/02/2016, 09:35
Documentos
DECISÃO
•
19/06/2024, 08:44
DESPACHO
•
14/05/2024, 11:15
DESPACHO
•
09/04/2024, 11:42
DESPACHO
•
06/03/2024, 08:16
DECISÃO
•
30/01/2024, 12:08
DESPACHO
•
12/09/2023, 09:32
DESPACHO
•
12/09/2023, 09:32
DESPACHO
•
05/07/2023, 21:59
DESPACHO
•
09/05/2023, 20:06
DESPACHO
•
04/04/2023, 15:15
DESPACHO
•
03/03/2023, 10:40
DESPACHO
•
09/01/2023, 11:50
DECISÃO
•
06/12/2022, 04:43
DESPACHO
•
25/11/2022, 13:41
DECISÃO
•
26/10/2022, 08:25
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
DECISÃO
•
19/06/2024, 08:44
DESPACHO
13/09/2023, 00:00
•
14/05/2024, 11:15
DESPACHO
•
09/04/2024, 11:42
DESPACHO
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06/03/2024, 08:16
DECISÃO
•
30/01/2024, 12:08
DESPACHO
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12/09/2023, 09:32
DESPACHO
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12/09/2023, 09:32
DESPACHO
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05/07/2023, 21:59
DESPACHO
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09/05/2023, 20:06
DESPACHO
•
04/04/2023, 15:15
DESPACHO
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03/03/2023, 10:40
DESPACHO
•
09/01/2023, 11:50
DECISÃO
•
06/12/2022, 04:43
DESPACHO
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25/11/2022, 13:41
DECISÃO
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26/10/2022, 08:25
DESPACHO
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21/09/2022, 11:13
DESPACHO
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21/09/2022, 11:13
DECISÃO
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18/07/2022, 13:19
DECISÃO
•
30/01/2019, 10:25
DECISÃO
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18/07/2018, 18:21
DECISÃO
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28/05/2018, 21:43
OUTRAS PEÇAS
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11/01/2018, 10:26
DESPACHO
•
11/01/2018, 10:26
DESPACHO
•
16/05/2017, 12:04
DESPACHO
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25/07/2016, 17:46
DESPACHO
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12/04/2016, 18:07