Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 13.616,61
Órgão julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de THALYNY PINHO DO AMARANTE em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:01
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 13:29
Juntada de certidão
28/11/2023, 13:28
Juntada de certidão trânsito em julgado
28/11/2023, 13:27
Decorrido prazo de THALYNY PINHO DO AMARANTE em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:37
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 00:56
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
21/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: THALYNY PINHO DO AMARANTE, RUA EDSON DE OLIVEIRA 8154, QD 27 LT 01 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-802 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7009052-64.2023.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 13.616,61
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que as partes requerem a homologação do acordo entabulado nos autos ID n. 98699073. Vieram os autos conclusos para homologação. Não há óbices a homologação do acordo, porquanto que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas. Registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos.
21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 10:35
Determinado o arquivamento
20/11/2023, 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/11/2023, 10:35
Conclusos para julgamento
16/11/2023, 23:51
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 13:58
Mandado devolvido sorteio
09/11/2023, 15:25
Documentos
SENTENÇA
•20/11/2023, 10:35
DESPACHO
•12/09/2023, 10:03
25/11/2023, 00:37
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 00:56
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
21/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: THALYNY PINHO DO AMARANTE, RUA EDSON DE OLIVEIRA 8154, QD 27 LT 01 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-802 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7009052-64.2023.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 13.616,61
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que as partes requerem a homologação do acordo entabulado nos autos ID n. 98699073. Vieram os autos conclusos para homologação. Não há óbices a homologação do acordo, porquanto que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas. Registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos.
21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 10:35
Determinado o arquivamento
20/11/2023, 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/11/2023, 10:35
Conclusos para julgamento
16/11/2023, 23:51
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 13:58
Mandado devolvido sorteio
09/11/2023, 15:25
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 05/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:27
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 00:17
Decorrido prazo de THALYNY PINHO DO AMARANTE em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2023, 07:42
Expedição de Mandado.
22/09/2023, 16:49
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: THALYNY PINHO DO AMARANTE, CPF nº 95227865272, RUA EDSON DE OLIVEIRA 8154, QD 27 LT 01 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-802 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Serve via desta de MANDADO DE EXECUÇÃO. _______
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7009052-64.2023.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 13.616,61 Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 13.616,61 (treze mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL, com redução dos honorários do advogado do Credor para 5%. Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório da 2ª Vara Cível no Fórum. Para tanto, o Devedor: i. Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii.. Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório da 2ª Vara Cível. A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito (contratando advogado): i. entrada de 30% do valor da execução (acrescido de custas e honorários do advogado do Credor em 10%); ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos (por advogado) no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos. Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. - Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. - Não encontrado a parte devedora para citação, proceda-se ao arresto para garantia da execução. - Havendo penhora/arresto ou não, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá certificar e devolver o mandado. ______ 1. Frustrada a citação pessoal, intime-se a parte credora para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de, indicando apenas posteriormente, incidir taxa por repetição do ato nos termos do art.2º, § 2º do Reg. de Custas. Juntar comprovante de recolhimento das taxas do Infojud, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via SISBAJUD, caso pleiteada. 2. Comprovado o recolhimento, conclusos para as buscas. ______ Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos: 3. Intime-se a parte credora para manifestar-se em 05 dias. Postulando, FICAM DEFERIDAS BUSCAS nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, e cadastro no Serasajud, devendo o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016) 4. Comprovado o pagamento, conclusos para as buscas requeridas. Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício) e postulando no seu interesse. 5. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Vilhena {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito _____ OFÍCIO Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em VILHENA/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação. OFÍCIO Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação. Vilhena12 de setembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira