Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7012184-53.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: RAYANI MORENO RIBEIRO, DIONEI WAGNER, W. F. COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA., IRINEU WAGNER, ZILDA ZINEIA TONN WAGNER EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de RAYANI MORENO RIBEIRO, DIONEI WAGNER, IRINEU WAGNER, W. F. COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA. e ZILDA ZINEIA TONN WAGNER. O feito foi originalmente distribuído para o Juízo Cível da Comarca de Cacoal, sendo determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, ao argumento de que existe cláusula de eleição de foro (ID 95993336). Suscitou-se conflito de competência (ID 96261197). Sobreveio decisão do Relator Paulo Kiyochi Mori nos autos do conflito de competência cível de n.º 0810185-75.2023.8.22.0000, determinando a notificação deste Juízo para, com caráter provisório, apreciar as medidas urgentes existentes ou que porventura surjam, até a resolução definitiva do conflito, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil (ID 96464126). Determinou-se a suspensão do feito (ID 97495099). A parte exequente pleiteou a extinção do feito, diante do adimplemento ocorrido extrajudicialmente (ID 98388873). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita, e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. No caso dos autos, com o adimplemento dos valores aqui cobrados, houve, de fato, perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não mais necessita de qualquer provimento jurisdicional. Dito isso, por inexistir interesse processual, o feito deve ser extinto. Conforme o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com arrimo nos arts. 337, §5º, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil — CPC. Sem custas processuais finais ou honorários advocatícios. Sopesando que a parte autora realizou ato contrário ao interesse recursal, tenho que ocorreu a preclusão lógica, de modo que a sentença transita em julgado nesta data. Comunique-se esta decisão nos autos do conflito de competência cível de n.º 0810185-75.2023.8.22.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos imediatamente. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 14 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7012184-53.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: RAYANI MORENO RIBEIRO, DIONEI WAGNER, W. F. COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA., IRINEU WAGNER, ZILDA ZINEIA TONN WAGNER EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de RAYANI MORENO RIBEIRO, DIONEI WAGNER, IRINEU WAGNER, W. F. COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA. e ZILDA ZINEIA TONN WAGNER. O feito foi originalmente distribuído para o Juízo Cível da Comarca de Cacoal, sendo determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, ao argumento de que existe cláusula de eleição de foro (ID 95993336). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil - CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, todavia, sua alteração pode se dar pela conexão ou continência (art. 54 do CPC), bem como pela declaração de incompetência, seja relativa ou absoluta (art. 64 e ss do CPC). Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final é considerado consumidor. Ainda, à luz da do art. 3º do mesmo códex, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Trazendo o conceito de serviço, o art. 3º, §2º, do CDC, dispõe que se constitui de qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Efetuadas tais considerações, conforme alega o exequente, esta execução decorre de empréstimo para renegociação (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes, circunstância que caracteriza a parte credora como fornecedora e o devedor como consumidor. É consabido que as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à atividade bancária no que tange as cédulas de crédito e sua operações, tanto fundamental (ativas e passivas), quanto acessória, quando o produto (crédito) for utilizado pelo destinatário final em atividade não lucrativa (não caracterizando insumo). Assim, considerando que a execução decorre de relação consumerista, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, visando facilitar a defesa dos direitos inerentes ao consumidor, o foro de domicílio do executado é absolutamente competente para processar e julgar a execução. Nesta mesma linha segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento claro no sentido de que, “é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso”. (Resp. 42568/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Oportunamente, cumpre destacar que, ainda que a competência do domicílio do consumidor não fosse absoluta, a incompetência relativa seria em razão do território, o que, data máxima vênia, não cabe ao magistrado declinante reconhecê-la de ofício (art. 337, §5º, do CPC), ainda mais considerando que existe possibilidade de prorrogação caso não seja alegada em tempo pelo devedor (art. 65 do CPC). Inclusive este tema já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao editar a Súmula n. 33, vejamos: SÚMULA N.33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ademais, o próprio art. 781 do CPC prevê que a execução poderá ser proposta no domicílio do executado. Portanto, em respeito ao princípio do Juiz Natural, o Juízo Cível da Comarca de Cacoal é absolutamente competente para processar e julgar o presente feito. 1. Conforme o exposto, com arrimo no art. 66, inciso II, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o fim de ser reconhecida a competência do Juízo Cível da Comarca de Cacoal - RO para o processo e julgamento deste feito. 2. Forme-se instrumento com cópia integral destes autos e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para deliberação. 3. Oportunamente, considerando não existir nenhuma medida urgente a ser apreciada, SUSPENDO o trâmite deste processo até decisão terminativa relacionada ao conflito de competência. 3.1 Caso o Juízo Cível da Comarca de Cacoal seja declarado competente, desde já determino a imediata redistribuição do feito para àquele Juízo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 18 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito