Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003683-02.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FELIPE AMPUERO MARQUES, OAB nº RO4628A Polo Passivo: NILTON VERNAL SALINA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1.822.034/SC RECURSO ESPECIAL: 2019/0181839-6, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 15/06/2021) Assim, considerando o requerimento da parte credora, a notável diligência da parte exequente em seus esforços para promover a citação do devedor, e visando assegurar a efetividade da execução,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELVIS CERQUINHA BARBOSA - ME ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ELVIS CERQUINHA BARBOSA - ME em face de NILTON VERNAL SALINA, partes qualificadas. Após incontáveis tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, a despeito da notável diligência da parte exequente, este requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor. Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há qualquer proibição. Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Sobre o tema, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade online, por meio da constrição eletrônica, mesmo que não esgotadas todas as tentativas de citação do DEFIRO o pedido e procedo à imediata consulta via SISBAJUD. SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente, tendo promovido a atualização do valor do cálculo apresentado pelo exequente até a data da ordem judicial, conforme documento anexo. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). Ressalto que o deferimento do arresto executivo não afasta o ônus do exequente de promover ou requerer as diligências necessárias para a citação da parte exequente, sob pena de caracterização de inércia e extinção/arquivamento do feito. Assim, fica a parte exequente intimada para promover a citação do executado, no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de extinção, extinção do feito e liberação dos valores e bens arrestados. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva