Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805150-71.2022.8.22.0000.
REQUERENTES: LUIZ HENRIQUE BORGES LOPES, NILTON GORO SUMITANI ADVOGADO DOS
REQUERENTES: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº GO24534
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para encaminhar a decisão subscrita pelo magistrado que ratifica a natureza alimentar do crédito deste precatório. O Secretário de Gabinete, de ordem do juiz, informou “a natureza do crédito do referido precatório é de natureza alimentícia assim como descreve a carta maior em seu Artigo 100, §1º”, e ao final, transcreveu a sentença prolatada a fim de confirmar a natureza alimentícia objeto do precatório (Id. 21990430): Assim,pelos fundamentos expostos, julgo procedentemparteo pedidopara reconhecero teto remuneratórioaplicávelaos servidorespúblicosdo Poder Executivo do Estado de Rondônia no regulamentopela LCE n. 224/00até 05/07/2005 quandoalteradopelaregrada EC-ROn. 36/05c/cEC-CF/88n. 47/05, no período de05/07/2005 até25/04/2007 quando novamente alterado pelaEC-RO2/ n. 55/2007. Os estornos realizados com nesses fundamentos são legítimos. Também reconhecer legítimos os estornos de valores do Adicional de Produtividade Fiscal que superem o estabelecido pela LCE n. 224/00 e suas alterações, considerando a previsão expressa do art. 38, I, §§ 6° e 7°. Noutro ponto, reconhecer que o valor do Adicional de Produtividade Fiscal no limite garantido pela LEI n. 1.052/02 na sua combinação com a LCE n. 224/00tem natureza de "vencimento", por isso, assim como o valor do "vencimento básico" e das "vantagens pessoais" são irredutíveis a título de "subteto". Nessas premissas, acolho parcialmente o pedido reconhecendo ilegítimos tão somente os estornos que incidam sobre o valor do Adicional de Produtividade Fiscal garantido pela LEI n. 1.052/02 c/c LCE n. 224/00acrescido do vencimento básico e vantagens pessoais, condenando o Réu no pagamento das diferenças apuradas neste parâmetro. EXTINGO o processo com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Súmula n. 512 - STF e Sumula 105- STJ. Custas pelos Impetrantes. P.R.l. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o Apelado para as contra-razões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010. [sic] Todavia, a resposta não atende ao solicitado, uma vez que não foi encaminhada a decisão subscrita pelo magistrado acerca da natureza do crédito do precatório. Desse modo, oficie-se novamente o juízo da execução para que em dez dias encaminhe a decisão subscrita pelo magistrado que ratifica a natureza alimentar do crédito deste precatório. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente