Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806378-81.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA CORSO CONTELLI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JULIANA MAIA RATTI, OAB nº RO3280A, JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Rita de Cássia Corso Contelli requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 20719942). Intimado, o município de Ariquemes noticiou o óbito da parte credora, apresentando certidão de óbito e portaria de concessão de pensão por morte ao dependente, se manifestando pela perda do objeto (Id. 21140817 e seguinte). Considerando a manifestação do ente, somado aos documentos apresentados, resta prejudicada a análise do pedido, pois o pagamento superpreferencial é direito personalíssimo do titular do crédito. Lado outro, considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários (Art. 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c art. 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente