Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA GIBIM BEZERRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 6 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001804-26.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento concedendo poderes a esta. Sem prejuízo, nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte REGINA GIBIM BEZERRA e/ou ADVOGADO DO , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 6 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001804-26.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REGINA GIBIM BEZERRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por REGINA GIBIM BEZERRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência devido ao não adimplemento de fatura decorrente de recuperação de consumo, que não seguiu os procedimentos estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A concessionária, em sua defesa, afirma que os procedimentos adotados por ela foram corretos, uma vez que seguiram o que estabelece a mencionada resolução, bem como informa que sequer houve a interrupção do serviço na UC em questão. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da irregularidade ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Importante destacar que não há nos autos qualquer demonstração de que o autor foi informado acerca da data da perícia, a qual ocorreu em 13/01/2021. Dessa forma, entendo que houve unilateralidade nos procedimentos adotados pela empresa ré. Entretanto, embora a parte autora fosse notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não tornaria legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, o requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Dessa forma, sendo a perícia realizada de forma unilateral, a medida que se impõe é que o débito referente à recuperação de consumo, no valor de R$890,15 (oitocentos e noventa reais e quinze centavos), deve ser desconstituído. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, a empresa ré agiu no exercício regular de direito, uma vez que a concessionária pode realizar perícia para aferir eventual irregularidade na medição, todavia, o fato desta não ter observado os requisitos para a sua realização não deve ensejar, por si só, o dever de indenizar o consumidor. A respeito do que venha a ser dano moral, vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema: "[...] Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549-550)." Confira-se, ainda, manifestação de Silvio de Salvo Venosa a respeito da configuração do dano moral: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (in, Direito Civil responsabilidade civil, 4ª edição. Editora Atlas, p. 39)." Assim, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. O requerente aponta em seus pedidos que o dano moral deve se dar em decorrência do corte de energia elétrica e do parcelamento de dívida referente à recuperação de consumo. Na espécie, verifica-se que na narração dos fatos, apesar de constar nos pedidos a indenização por danos morais devido ao corte de energia, a parte autora informa que efetuou o pagamento da dívida para que sua energia elétrica fosse restabelecida, entretanto, verifica-se que nos próprios documentos juntados pela parte (ID 89816618) a quitação do débito ocorreu em 20/02/2021, mas o vencimento deste se daria somente em 07/03/2021. Dessa forma, não ficou demonstrado nos autos que a suposta interrupção do serviço ocorreu devido ao inadimplemento do valor referente a recuperação de consumo, bem como sequer existe prova de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de energia ou mesmo inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de restrição ao crédito, ou ainda que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória em decorrência dos acontecimentos narrados e, muito menos, que tenha sido destratado ou ofendido por prepostos da requerida. É certo que a imposição de uma cobrança que o consumidor entende indevida, embora lhe cause transtorno, não pode ensejar, por si só, a configuração do dano moral perseguido pela parte autora. Desse modo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a conduta da requerida tenha gerado ofensa à moral do autor, pois não há qualquer prova nos autos de que o corte de energia tenha se efetivado ou mesmo que o autor tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Por fim, quanto ao pleito de restituição de valores, a própria requerida informou em sua contestação que a parte efetuou o pagamento da dívida, portanto, imperiosa a devolução da importância paga, decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples. No caso, o autor efetuou o pagamento de uma faturas cujo o parcelamento de débito referente à recuperação de consumo era equivalente a R$890,15 (oitocentos e noventa reais e quinze centavos). Dispositivo: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência e inspeção - TOI e da perícia que originaram a cobrança em comento; DESCONSTITUIR o débito referente à recuperação de consumo no valor de R$890,15 (oitocentos e noventa reais e quinze centavos); por fim, CONDENAR na restituição simples do valor de R$890,15 (oitocentos e noventa reais e quinze centavos) pago pela autora, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito