Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 0000433-21.2019.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: SUSIRLEI SVOLINSKI, AV. BANDEIRANTES 4585 CIDADE ALTA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em desfavor de SUSIRLEI SVOLINSKI, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida na data de 22/07/2019 (fl. 36, ID 57681739). Instado a se manifestar acerca da prescrição em perspectiva o Ministério Público aviou parecer favorável. É o suficiente. Decido. Embora tenha sido instaurado incidente de insanidade mental, no qual foi reconhecida a imputabilidade do acusado, tal circunstância, por si só, não é causa interruptiva do curso do prazo prescricional. Destaca-se que a suspensão do processo criminal por motivos diversos aos previstos expressamente em lei não autoriza a suspensão da prescrição. Nesse sentido, é o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1904590 RJ 2020/0293015-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Somado a isto, observa-se que a continuidade desse tipo de ação somente causa desgaste para as partes sem contar que, como bem arguido pelo Douto Promotor de Justiça Dr ALISSON XENOFONTE DE BRITO, manter esse tipo de ação para ao final não possuir aplicabilidade penal alguma, ante os inúmeros princípios despenalizadores, seria apego ao formalismo inútil. De suma importância parafrasear o ilustro membro do Ministério Público, pois na presente vara que está com pauta abarrotada até o mês de dezembro.23 e com audiências de segunda a segunda, muitas outras ações desse jaez tramitam, que ao final não terão nenhuma ou diminuta eficácia penal, ou porque será reconhecida prescrição executória ou porque a aplicação de regime aberto nesta comarca causa menos efeito prático do que propriamente dito um bom e negociado acordo de não persecução penal. Desta feita, conforme o preceito secundário do art. art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, a pena mínima é de 6 (seis) meses e máxima de 3 (três) anos. Em eventual condenação, a pena em concreto será inferior a 1 (um) ano, o que atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61, caput, do CPP: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Logo, considerando que da data de recebimento da denúncia até a presente data decorreu mais de 4 (quatro) anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em casual condenação da acusada a pena inferior, esta já estaria prescrita, ou seja, sequer iniciaria o cumprimento da pena. Outrossim, é bem verdade que não há sentença condenatória e, assim, o prazo prescricional deveria ser computado consoante o disposto no artigo 109 de Código Penal, tomando-se por base a pena máxima cominada, em abstrato, para o delito imputado ao réu. Todavia, a prescrição em perspectiva é uma realidade que deve ser aceita no atual cenário jurídico, pois não se justifica manter um processo em tramitação sabendo qual será o seu fim. Não há condições materiais e humanas para sustentar o oposto. As alegações daqueles que não a aceitam, salvo melhor juízo, não convencem diante da atual sistemática jurídica. Ante ao exposto, reconheço a prescrição e DECLARO extinta a punibilidade da acusado SUSIRLEI SVOLINSKI, qualificada nos autos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, em relação ao fato imputado na denúncia. Proceda-se a restituição de eventual fiança e/ou objetos apreendidos, certificando-se nos autos. Sentença registrada e publicada automaticamente. Dê-se ciência às as partes. Nada mais havendo, cumpridas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, sábado, 23 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Dano