Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
30/04/2026, 09:15
Juntada de certidão
30/04/2026, 09:14
Expedição de Carta precatória.
27/02/2026, 08:59
Juntada de certidão
27/02/2026, 08:59
Expedição de Carta precatória.
26/01/2026, 08:02
Juntada de certidão
20/01/2026, 10:34
Juntada de certidão
04/11/2025, 20:03
Juntada de certidão
04/11/2025, 19:13
Conta Atualizada
16/09/2025, 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
11/09/2025, 10:38
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 02:45
Juntada de certidão
15/07/2025, 10:03
Juntada de certidão
15/07/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:17
Documentos
ACÓRDÃO
•09/04/2025, 11:30
DESPACHO
•28/01/2025, 15:59
Expedição de Carta precatória.
26/01/2026, 08:02
Juntada de certidão
20/01/2026, 10:34
Juntada de certidão
04/11/2025, 20:03
Juntada de certidão
04/11/2025, 19:13
Conta Atualizada
16/09/2025, 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
11/09/2025, 10:38
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 02:45
Juntada de certidão
15/07/2025, 10:03
Juntada de certidão
15/07/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:17
Expedição de Ofício.
15/07/2025, 09:17
Recebidos os autos
20/05/2025, 07:05
Juntada de termo de triagem
19/05/2025, 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/05/2024, 17:32
Juntada de certidão
10/05/2024, 17:29
Juntada de certidão
10/05/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 17:16
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 17:16
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 15:56
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:22
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 13:53
Extinta a Punibilidade por morte do agente
24/01/2024, 13:53
Conclusos para despacho
23/01/2024, 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
23/01/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
15/01/2024, 08:07
Conclusos para decisão
12/01/2024, 07:22
Juntada de certidão trânsito em julgado
12/01/2024, 07:21
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 10:01
Conclusos para decisão
11/01/2024, 08:06
Juntada de certidão
28/12/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 01:30
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
15/12/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2023, 12:45
Conclusos para decisão
14/12/2023, 07:51
Juntada de certidão
14/12/2023, 07:51
Expedição de Ofício.
14/12/2023, 07:46
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 09:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:21
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
13/10/2023, 16:40
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
13/10/2023, 15:48
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 03/10/2023 23:59.
13/10/2023, 15:15
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
13/10/2023, 15:15
Juntada de Petição de recurso
11/10/2023, 23:40
Mandado devolvido sorteio
11/10/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2023, 10:43
Conclusos para despacho
05/10/2023, 13:00
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2023, 16:30
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 11:23
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:49
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:24
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:22
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:20
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 01:01
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:56
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 09:51
Mandado devolvido sorteio
23/09/2023, 21:53
Juntada de Petição de manifestação
21/09/2023, 11:10
Juntada de certidão
20/09/2023, 14:13
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 09:07
Juntada de certidão
20/09/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 10:52
Expedição de Carta precatória.
19/09/2023, 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/09/2023, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/09/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 09:33
Expedição de Mandado.
15/09/2023, 09:31
Expedição de Mandado.
15/09/2023, 09:29
Publicado SENTENÇA em 14/09/2023.
14/09/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0013176-48.2019.8.22.0501.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: CLEOMAR BETANIN JUNIOR, CPF nº 52903028249, DANIEL RINALDO VALE GALLI, LUCIO FLAVIO PEREIRA ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
RECORRENTE: JEANNE ELIZABETH FIGUEIRINHA HURTADO PATRUS ANANIAS. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO MATERIAL DE VARAS. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE SUPRESSÃO DE ETAPA PROCEDIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. QUESTÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSUBSISTENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR DA SONEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFINIÇÃO DO VALOR. CONSIDERAÇÃO DOS JUROS E MULTAS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES IDÊNTICOS E COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS SIMILARES. CÁLCULO DOSIMÉTRICO INDIVIDUAL PARA CADA CONDUTA. DESNECESSIDADE. OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
RECORRENTES: SONIA MARIA HURTADO STEHLING e EDUARDO OTAVIO FIGUEIRINHA HURTADO. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MONTANTE SONEGADO SIGNIFICATIVO. JUSTIFICATIVA APTA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. INEXISTENTE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ FALAR EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA MEDIDA EM QUE HOUVE APENAS UM AUTO DE INFRAÇÃO PARA AVERIGUAR AS SUPOSTAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. COMETIDAS MAIS DE 7 (SETE) CONDUTAS. FRAÇÃO ADEQUADA: 2/3 (DOIS TERÇOS). 1. Recorrente JEANNE ELIZABETH FIGUEIRINHA HURTADO PATRUS ANANIAS. 1.1 A especialização de juízos decorrente de Resolução emanada dos respectivos Tribunais é alteração de competência territorial em razão da matéria e não mudança de competência material. 1.2. Em sendo relativa a nulidade concernente à alteração de competência territorial em razão da matéria, tal alegação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade concedida à parte para se manifestar nos autos, o que não ocorreu na hipótese, sob pena de preclusão. 1.3. Não prospera a pretensa violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois não há correlação entre o conteúdo desse dispositivo legal e a argumentação veiculada no apelo nobre, tendo em vista que o citado artigo do CPP trata de provas ilícitas, "assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Assim, para a aferição da suposta ilicitude - no caso, das provas obtidas por meio de quebra de sigilo bancário -, imprescindível seria a indicação precisa de qual norma não foi observada para a demonstração da alegada ilicitude, o que não ocorreu na hipótese. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF. 1.4. Ademais, não foi infirmado, nas razões do apelo nobre, o fundamento adotado pela Corte de origem segundo o qual a citada nulidade configura "inovação da defesa, que trouxe a julgamento matéria que sequer foi objeto de impugnação em sede de razões recursais, o que é inadmissível pela via estreia (sic) dos embargos". Desse modo, aplica-se ainda a Súmula n. 283/STF. 1.5. Não subsiste a alegação de que teria ocorrido supressão de fase procedimental - ausência de ratificação da decisão que recebeu a denúncia, na qual fosse levada a cabo análise dos argumentos apresentados pela Defesa, inclusive quanto ao pleito de absolvição sumária -, porquanto para prevalência dessa tese, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, imprescindível seria a comprovação do efetivo prejuízo à Defesa da Ré, o que não ocorreu na espécie. 1.6. Aplica ao caso, mutatis mutandis, o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" ( AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 1.7. Não faz nenhum sentido, a esta altura, retroceder a marcha processual, para fazer o Magistrado de piso responder ao pedido inicial de absolvição sumária se, percorrida toda a instrução criminal, com observância da ampla defesa e do contraditório, já proferiu sentença penal condenatória. A questão, por óbvio, está irremediavelmente superada. 1.8. Acerca da alegação de reformatio in pejus, não foi impugnado, nas razões do apelo nobre, o fundamento adotado pela Corte de origem segundo o qual desde o primeiro grau de jurisdição se chegou à conclusão de que, na hipótese dos autos, está configurada a prática do delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90, o que não foi alterado quando do julgamento da apelação defensiva e, por conseguinte, não há falar ocorrência do apontado vício. Incidência da Súmula n. 283/STF. 1.9. As conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com o que ficou consignado expressamente na sentença, na qual foi julgada procedente a denúncia, condenando-se os Réus como incursos no art. 1.º, incisos II e IV, da Lei n.º 8.137/90. 1.10. Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário. 1.11. É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 1.12. E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 1.13. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, o significativo valor sonegado, isto é, R$ 449.839,67 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). Desse modo, a exasperação da reprimenda foi devidamente justificada na valoração negativa do vetor consequências do crime, que se afastou do normal à espécie. 1.14. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para justificar a incidência da agravante prevista no inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.137/90, "O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa." (REsp 1849120/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020). 1.15. Evidenciado que a citada agravante não foi utilizada para majorar a pena, mutatis mutandis, é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a partir de valoração negativa do vetor consequências do delito. 1.16. Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal 1.17. No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem. 1.18. No caso dos crimes previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90, quando é expressivo o montante do crédito tributário sonegado, é possível a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo certo que, nessas hipóteses, é factível também o reconhecimento da continuidade delitiva, também não havendo, nessa hipótese, em bis in idem. 2. Recorrentes SONIA MARIA HURTADO STEHLING e EDUARDO OTAVIO FIGUEIRINHA HURTADO. 2.1. A inversão do julgado, no sentido de se concluir pela atipicidade das condutas ou que não há, na espécie, prova de autoria e materialidade dos crime imputados - art. 1.º, incisos II e IV, da Lei n.º 8.137/90 -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice Súmula n. 7/STJ. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "O prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal. ( EDcl no AgRg no HC 462.392/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020) 2.3. Na hipótese dos autos o quantum da exação sonegada somente foi considerado para elevar a pena-base, ou seja, não foi sopesado pelas instâncias ordinárias como agravante na etapa dosimétrica intermediária e, portanto, não incidiu, no caso dos autos, qualquer grau de majoração das reprimendas com fulcro no art. 12 da Lei n.º 8.137/90 e, dada essa perspectiva, a dosimetria da sanção imposta não apresenta reproche. 2.4. O art. 12 da Lei n.º 12.837/90 não tem natureza especial em relação ao art. 59 do Código Penal, de modo que não há óbice à utilização do alto valor dos tributos sonegados para elevar a pena-base pela valoração negativa do vetorial consequências do crime, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2.5. A tese segundo a qual não incide, na espécie, a continuidade delitiva, na medida em que não se trataria de diversos delitos da mesma natureza, porquanto houve apenas um auto de infração (PTA nº 01.000151334-9) destinado apurar as supostas infrações cometidas, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.6. A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações. 2.7. Cometidos mais de 7 (sete) condutas delitivas - no caso, 155 (cento e cinquenta e cinco) notas fiscais falsas ou inexatas emitidas entre 01/2003 e 09/2005 -, tal como consignado pelas instâncias ordinárias, a fração adequada pelo crime continuado é de 2/3 (dois terços). 3. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ - REsp: 1848553 MG 2018/0100274-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) E ainda: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes. 1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Sendo assim, sem maiores delongas, restou plenamente configurada a materialidade e autoria delitiva, ressaltando o fato de que o réu Daniel é responsável apenas pelo montante sonegado nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. Dispositivo. Pelo exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Cleomar Betanin Junior, qualificado nos autos, por infração ao artigo 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 (por dez vezes), na forma do art. 71, caput do Código Penal; Daniel Rinaldo Vale Galli, qualificado nos autos, por infração ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (por duas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal e Lúcio Flávio Pereira, qualificado nos autos, por infração ao art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. a) Da pena do réu Cleomar Betanin Junior. Verifica-se que a culpabilidade do réu, entendida agora como o juízo de censurabilidade dos fatos e do seu autor, está bem evidenciada. No que tange aos antecedentes, verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes, haja vista certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Quanto à conduta social, não há elementos que possa aferir a conduta social do réu. Referente à personalidade do agente, tem-se que é normal do homem médio. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis. As circunstâncias, não há provas suficientes para averiguar as circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal. No que concerne às consequências, são elevadas, uma vez que gerou dano à coletivdade. Por fim, o comportamento da vítima, vislumbra-se que não há vítima específica para ser valorado comportamento. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, consta a agravante do grave dano à coletividade, não concorrendo nenhuma atenuante, razão pela qual elevo em 1/3 (um terço) a pena, perfazendo a pena provisória em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por força do art. 71, do CP, elevo em 2/3 (dois terços) a pena, perfazendo a pena definitiva de 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO + 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA Atento à condição econômica do sentenciado, fixo o valor do dia multa no patamar de R$ 50,00 (cinquenta) reais, perfazendo a multa de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta) reais. O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime SEMIABERTO, conforme dispõe o art. 33, §2°, “b” do Código Penal Brasileiro. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque o condenado não preenche os requisitos legais. Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena. Ademais, conforme recente alteração na Resolução 417 do CNJ o art. 23 passou a vigorar com a seguinte redação: […] “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” […] b) Da pena do réu Daniel Rinaldo Vale Galli Verifica-se que a culpabilidade do réu, entendida agora como o juízo de censurabilidade dos fatos e do seu autor, está bem evidenciada. No que tange aos antecedentes, verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes, haja vista certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Quanto à conduta social, não há elementos que possa aferir a conduta social do réu. Referente à personalidade do agente, tem-se que é normal do homem médio. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis. As circunstâncias, não há provas suficientes para averiguar as circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal. No que concerne às consequências, são normais ao tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima, vislumbra-se que não há vítima específica para ser valorado comportamento. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por força do art. 71, do CP, elevo em 1/6 (um sexto) a pena, perfazendo a pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA Atenta à condição econômica do sentenciado, fixo o valor do dia multa no patamar de R$ 20,00 (vinte) reais, perfazendo a multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte) reais. O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime ABERTO, conforme dispõe o art. 33, §2°, “b” do Código Penal Brasileiro, vez que é reincidente. Considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro de quantia correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso/pagamento, em favor da VEPEMA (Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas). c) Da pena do réu Lúcio Flávio Pereira Verifica-se que a culpabilidade do réu, entendida agora como o juízo de censurabilidade dos fatos e do seu autor, está bem evidenciada. No que tange aos antecedentes, verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes, haja vista certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Quanto à conduta social, não há elementos que possa aferir a conduta social do réu. Referente à personalidade do agente, tem-se que é normal do homem médio. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis. As circunstâncias, não há provas suficientes para averiguar as circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal. No que concerne às consequências, são normais ao tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima, vislumbra-se que não há vítima específica para ser valorado comportamento. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo em definitivo a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Atento à condição econômica do sentenciado, fixo o valor do dia multa no patamar de R$ 20,00 (vinte) reais, perfazendo a multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte) reais. O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime ABERTO, conforme dispõe o art. 33, §2°, “b” do Código Penal Brasileiro, vez que é reincidente. Considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro de quantia correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso/pagamento, em favor da VEPEMA (Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas). Disposições finais. Faculto aos réus o apelo em liberdade, porque nesta condição vêm sendo processados e não verifico a presença de algum fundamento para decretação da prisão preventiva. Custas pro rata pelos condenados. Sendo assim, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de intimação para que os réus procedam ao pagamento da multa no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta) reais (Cleomar) e R$ 220,00 (duzentos e vinte) reais, no prazo de 10 (dez) dias e das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. b) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. c) comunique-se ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; d) expeça-se mandado de intimação para que o réu Cleomar Betanin Junior se apresente para início do cumprimento da pena, expedindo-se, após, a respectiva guia de execução. e) expeça-se as respectivas guias de execução definitiva para os réus Lúcio Flávio Pereira e Daniel Rinaldo Vale Galli. f) havendo execução ativa em trâmite, a guia expedida nestes autos deverá ser juntada ao processo de execução já em andamento, na respectiva Vara competente. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, estes autos poderão ser arquivados, com as baixas e anotações de costume. Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO dos acusados CLEOMAR BETANIN JUNIOR, DANIEL RINALDO VALE GALLI, LUCIO FLAVIO PEREIRA P. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de setembro de 2023. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Dano Qualificado Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos, etc. CLEOMAR BETANIN JUNIOR, DANIEL RINALDO VALE GALLI, LUCIO FLAVIO PEREIRA, todos qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao disposto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, incido I, ambos da Lei 8.137/90 (Cleomar) e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 (Daniel e Lúcio),conforme denúncia de ID. 62246820, pelos fatos a seguir transcritos. Extrai-se dos documentos constantes no presente procedimento extrajudicial que, no período de 01.01.2015 a 31.12.2015, nesta cidade e Comarca de Porto Velho/Ro, os denunciados DANIEL RINALDO VALE GALLI, CLEOMAR BETANIN JUNIOR e LÚCIO FLÁVIO PEREIRA, cada um a seu tempo, na qualidade de sócios-proprietários e administradores da empresa DAMTI PRODUTOS FLORESTAIS EIRELLI - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.929.931/0001-71, com sede na rua Ilario Maia, 538, Distrito de Jaci Paraná, Município de Porto Velho/Ro, suprimiram tributo estadual devido - ICMS, ao omitir informções às autoridades fazendáriazs, conforme descrito no Auto de Infração nº 20182700100040. Conforme apurado em ação fiscal Auditor-Fiscal, a empresa administrada pelos denunciados, "no exercício de 2015, deixou de pagar o ICMS normal devido e incidente sobre a saída de mercadorias distribuídas e destacadas nas notas fiscais eletrônicas de emissão própria de seu estabelecimento, as quais não foram declaradas". [...] A denúncia, informada com o respectivo Procedimento Investigatório Criminal n. 2018001010082929, foi recebida no dia 09 de setembro de 2019, consoante decisão que consta no ID. 62246823, fls. 71. O réu Cleomar Betanin Junior foi regularmente citado, não tendo constituído defensor, razão sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública. Resposta à acusação apresentada no ID 62246823, fls. 86. O réu Lúcio Flávio Pereira não foi encontrado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital (ID 67440328). Após consulta a novos endereços, o réu foi citado pessoalmente (ID 74615818), tendo se manifestado pelo patrocínio da Defensoria Pública. Resposta à acusação apresentada no ID 76321957. O réu Daniel Rinaldo Vale Galli não foi encontrado para citação, razão pela qual foi citado por edital (ID 86570704). Expedida nova carta precatória para a Comarca de Goiania, foi realizada a citação pessoal do réu, não tendo constituído Defesa particular, razão pela qual sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública. Resposta à acuação apresentada no ID 88596766. O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução de julgamento para o dia 26 de junho de 2023, conforme ID 88880514, posteriormente redesignada para a data de 18 de julho de 2023, conforme decisão de ID 91398475. Durante a instrução processual foi inquirida as testemunhas Fábio de Gaspari, Wemerson Lemos Tibúrcio, Diógenes Artuso e Valmir Luiz Klein, bem como interrogado o réu Daniel Rinaldo Vale Galli. Os réus Lucio Flavio Pereira e Cleomar Betanin Junior, em que pese citados e intimados, não compareceram à solenidade, sendo decretada a revelia (Ata de ID 93461862), conforme gravações audiovisuais anexas ao presente feito digital. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar os denunciados CLEOMAR BETANIN JUNIOR, DANIEL RINALDO VALE GALLI, LUCIO FLAVIO PEREIRA, pela prática de crime tipificado no art. 1º, inciso I, c.c. art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 (por 12 vezes), na forma do art. 71, c/c art. 91, incido I, ambos do Código Penal e art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Por sua vez, a Defesa dos acusados requereu, em favor do réu Daniel Rinaldo Vale Galli, sua absolvição, na forma do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e para os réus Cleomar Betanin Junior e Lúcio Flávio Pereira a aplicação da pena no minimo legal e regime mais brando para se cumprimento. É o relatório. Decido. O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. Ultimada a instrução, constata-se que os fatos apresentados na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade dos delitos encontra-se bem demonstrada por meio dos Autos de Infração n. 201827001000040 (ID 62246821, fls. 6), Relatório Fiscal (ID 62246821, fls. 65/66), Decisão Administrativa transitada em julgado do TATE/RO (ID 62246821, fls. 77), além da prova oral produzida no curso do processo. Quanto à autoria, também não prescinde de maiores digressões, estando perfeitamente demonstrada nos autos. A respeito disso, o Auditor Fiscal Fábio Gaspari, devidamente compromissado, relatou que quando recebeu a diligência fiscal para fazer a vistoria, a empresa em questão já se encontrada com o status de não habilitada e, dessa forma, se tornou impossível intimar os proprietários pessoalmente acerca da auditoria. Em virtude disso, afirmou que foi encaminhada uma carta registrada por AR para o úlitmo endereço conhecido de funcionamento da empresa. Explicou que a auditoria foi feita sem o contato com os proprietários, uma vez que ela estava fechada, no entanto, consta na base de dados da SEFIN todas as notas fiscais emitidas pela empresa no ano de 2015. Dessa forma, relatou que a auditoria foi feita com base nas notas emitidas pela empresa e homologadas pelo sistema da SEFIN, constantes no sistema. Disse também que foi apurado que as notas fiscais que foram emitidas não foram declaradas para o Estado, nem em GIAM e nem em SPED fiscal, ou seja, foram simplesmente emitidas e não foram comunicadas ao Estado acerca da emissão. Asseverou que, em consequência disso, não foi realizado nenhum pagamento do imposto devido, qual seja, o ICMS, não constando sequer no "Conta Corrente". Disse ainda que na época foi realizada uma vasta pesquisa por algum benefício fiscail que por ventura a empresa pudesse ter, no entato, nada foi encontrado. Relatou ainda que, como não foi possível entrar em contato com os proprietários, não foi possível verificar junto a eles se havia qualquer tipo de benefício de isenção fiscal. Ressaltou ainda que o contato com os proprietários seria para saber se havia algum regime especial junto à SEFIN. Asseverou que, em relação aos donos, há uma transferência da responsabilidade tributária. Ressaltou ainda que a empresa já estava não habilitada em função da ausência de entrega de documentos fiscais. Por sua vez, a testemunha Wemerson Lemos Tibúrcio, devidamente compromissada, relatou que atuou como contador da empresa em questão e que ela foi constituída por ele no ano de 2013. Disse no ano de 2015 o administrador da empresa era o Daniel, após entrou o Sr. Cleomar e por último o Lúcio Flávio, nessa sequência. Sobre o auto de infração, objeto da denúncia, disse que não tem conhecimento acerca do referido auto de infração. Confirmou que trabalhou com o Sr. Daniel e Cleomar, no entanto, em relação ao Lúcio Flávio, disse que quando de sua entrada da empresa, houve a alteração do contador, quando parou de atuar junto à empresa. Disse não se recordar exatamente quem levava as notas fiscais até sua empresa de contabilidade. A testemunha Diógenes Artuso, também compromissada, disse que não tem certeza se havia uma procuração, porém, era o responsável por negociar, em virtude da dona do terreno morar em São Paulo. Asseverou que o Sr. Daniel arrendou o terreno até o final do ano de 2014. Disse que depois do ano de 2014 arrendou o terreno para o Sr. Lúcio Flávio, mas havia mais gente com ele, lembrando se tratar de Cleomar. Disse ainda que o Sr. Daniel vendeu a empresa Damti, no entanto, que Daniel não quis transferir a empresa de imediato para os compradores, pois tinha medo de não honrarrem com os pagamentos parcelados para a compra da empresa. Relatou que essa negociação da empresa ocorreu aproxidamente em novembro do ano de 2014. Asseverou ainda que ficou responsável somente por intermediar a negociação do arrendamento, ressaltando que a primeira pessoa que fez o arrendamento foi Daniel e mais um sócio, o qual não se recorda o nome. Após, a empresa foi arrendada para o Lúcio Flávio e Cleomar, vendendo a empresa para ambos. Disse que no ano de 2015 quem estava na administração da empresa seria o Lúcio Flávio. Disse também que nunca chegou a negociar com Cleomar, mas que ele seria o sócio de Lúcio Flávio. A testemunha Valmir Luiz Klein, perguntado sobre o período em que teria negociado com o Sr. Daniel, respondeu que foi em torno de 2014, época da enchente. Disse que em torno de julho de 2014 parou de negociar com Daniel, asseverando que ele ainda era o administrador da empresa Damti. Disse que em torno de fevereiro de 2015 tentou negociar novamente com a empresa Damti, porém, quando procurar a empresa, já era outro administrador, não se recordando o nome. Interrogado, o réu Daniel Rinaldo Vale Galli, negou os fatos a ele atribuídos, uma vez que afirma que não era o administrador da empresa no ano de 2015. Relatou que a empresa foi transferida para os novos proprietários entre janeiro e fevereiro de 2015. Disse que saiu da empresa em 2014, tendo inclusive entrado em contato com o contador atuante na época, o Sr. Wemerson. Disse ainda que essa transferência ficou em trâmite e foi embora para Goiânia. Asseverou ainda que quando foi embora deixou inclusive o certificado digital da empresa que era vinculado ao seu CPF, ressaltando que só permitiu sua utilização em virtude de ser o meio de acessar os sistemas necessários (IBAMA, emissão de notas fiscais) e que no contrato não podia impedir o acesso a tais sistemas. Disse ainda que não sabe o motivo pelo qual a transferência não foi realizada ainda no exercício de 2014, mas somente no início de 2015, lembrando que os compradores não honraram algumas parcelas para com o réu. Relatou que provavelmente postergou a autorização para a efetiva transferência da empresa em virtude das dívidas que os compradores ainda possuim com ele e não estava honrando, pois quando saiu da serraria em 2014, foi autorizada a transferência imediata. Ressaltou que não estava mais na administração da empresa no ano de 2015. Afirmou que o novo proprietário seria o Cleomar, tendo o visto somente uma vez, quando da negociação da empresa. Não sabe exatamente a relação que tinha Cleomar com Lúcio Flávio. Disse que iniciou a negociação de venda da empresa depois do meio do ano de 2014, porém, não se recorda quando exatamente foi finalizada. Disse que quando recebeu a documentação de transferência da empresa não verificou o período, porém, disse que se deu por satisfeito quando viu que a alteração havia sido feita. Disse que quando fez a negociação da empresa, durante as tratativas, deu-se a entender que Lúcio Flávio seria sócio de Cleomar. Restou claro que o trabalho de auditoria fiscal realizado no âmbito dos Processos Administrativos Tributários (PAT’s) foi realizado de forma precisa, de modo que os atributos de todo e qualquer ato administrativo prevalecem incólumes: presunção de legitimidade e de veracidade da inscrição do débito em dívida ativa. Cumpre salientar, ainda, que os documentos e depoimentos carreados aos autos denotam claramente que as condutas perpetradas, dispostas nas autuações em comento, não se trata de mero inadimplemento, pois, na condição de administradores da empresa, os acusados deixaram de comunicar a emissão das notas fiscais com o claro intuito de de se abster ao pagamento do imposto devido. No entanto, relevante destacar que cada réu deve responder dentro de sua responsabilidade penal. O réu Daniel, em que pese afirmar que iniciou suas tratativas para venda da empresa Damti em meados de 2014 e que já não estaria mais no comando da empresa no ano de 2015, não trouxe qualquer prova robusta que pudesse comprovar o alegado. Ou seja, o que de fato tem-se nos autos é que ele permaneceu como administrador da empresa Damti durantes os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2015. Os réus Cleomar Betanin Junior e Lúcio Flávio Pereira não comparecem à solenidade, portando, não há qualquer narrativa em sua defesa e, portanto, inexistem elementos de autodefesa a serem considerados. Quanto à caracterizado do crime, o STJ firmou orientação segundo a qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90: É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.(AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018) No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.(...) 2. Em crimes de sonegação fiscal, sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.(...) Apelação, Processo n. 0004311-83.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Antônio Robles, Data de julgamento: 27/09/2018 (Destaquei) CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra a ordem tributária, notadamente o previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º, em razão do seu caráter material, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva do tributo sonegado, situação entendida como aquela na qual não seja cabível mais nenhum recurso na esfera administrativa para se discutir o lançamento (Precedente STJ). O dolo do crime tributário, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, apresenta-se forma genérica, consistindo na simples intenção de redução ou supressão de tributos. O ônus de elidir a presunção de certeza do crime tributário, depois de transitado em julgado o processo administrativo fiscal, é do apelante. Se o conjunto probatório é seguro a evidenciar que o agente praticou o crime pelo qual foi condenado, a tese defensiva de insuficiência probatória ou atipicidade da conduta torna-se desarrazoada. Apelação, Processo nº 1000589-45.2017.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 28/11/2018. (Destaquei) Acerca da responsabilidade civil e criminal do sócio-administrador cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. PRECEDENTE DO STF. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PROVAS. POSSIBILIDADE. (...) O sócio-administrador da sociedade empresária é responsável civil e criminalmente pelos atos praticados pela empresa, salvo quando demonstrar de forma inequívoca a responsabilidade de terceiros pelo fato, em circunstância que revele pelo menos dúvida razoável da autoria. Apelação, Processo n. 1004024-69.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 31/10/2018 (Destaquei) Desta forma, resta clara a conduta dolosa dos acusados, não havendo nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor destes, o que torna a conduta antijurídica. Estão presentes, também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que o acusado é culpável, impondo-se, por consequência, a aplicação das sanções respectivas. Importante ressaltar que o réu Daniel, na qualidade de sócio administrador no período de janeiro e fevereiro de 2015, sonegou um montante aproximado de 52.352,34, não sendo razoável atribuí-lo a responsabilidade do montante global do valor sonegado durante todo o ano de 2015. Dessa forma, restou caracterizada a prática do crime pelo réu Daniel durante os dois meses em que esteve à frente da empresa no ano de 2015. Quanto ao montante do valor sonegado durante a administração dos réus Cleomar e Lúcio Flávio, este ultrapassa a casa dos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o que, por si só, configura o dano causado à coletividade. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. VALOR SONEGADO NO IMPORTE DE R$ 839.701,35 (OITOCENTOS E TRINTA E NOVE MIL, SETECENTOS E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE PELO MESMO MOTIVO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, não resta dúvidas de que, à luz da jurisprudência deste STJ, a quantia não recolhida pelo recorrido - R$ 839.701,35 (oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e um reais e trinta e cinco centavos), sem os consectários da multa e dos juros moratórios - justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porquanto implica em grave dano à coletividade. 2. "Em sede de individualização de pena criminal, por força do princípio non bis in idem, é vedada a dupla consideração da mesma circunstância, como ocorre quando se lhe atribui as funções de circunstância judicial e de causa especial de aumento, no processo trifásico da imposição da sanção penal". ( REsp 208.952/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Rel. p/ Acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 15/05/2000) 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1325685 RS 2012/0110341-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2014) Quanto à reparação do dano, constante no art. 387, inciso IV, do Código Penal, entendo que esta não é cabível, uma vez que não houve delimitação e pedido expresso na inicial acusatória, o que, em caso de condenação, ensejará claro cerceamento de defesa, uma vez que até o presente momento não era de conhecimento da Defesa o pedido. Vejamos o que diz a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. O Juiz, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode estabelecer a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Ocorre que, para a referida reparação de danos, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. 3. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do réu ao pagamento de indenização, sem pedido delimitado e instrução processual específica, obviamente implica cerceamento de sua defesa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1687217 MS 2017/0184008-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) Por sua vez, a continuidade delitiva também ficou demonstrada, uma vez que a obrigatoriedade do recolhimento do imposto é mensal. No entanto, cabe salientar a responsabilidade do réu Daniel e Lúcio Flávio, que é referente somente aos meses de janeiro e fevereiro de 2015 e dezembro de 2015, respectivamente, havendo que ser sopesada na fase de dosimetria da pena. Quanto ao tema, temos: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º DA LEI N.º 8.137/90).
14/09/2023, 00:00
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
13/09/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 09:35
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
13/09/2023, 09:35
Conclusos para julgamento
16/08/2023, 12:46
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 20:48
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 20:48
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 20:40
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 08:17
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 08:48
Juntada de certidão
03/08/2023, 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
28/07/2023, 11:26
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:31
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2023, 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 10:15 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
18/07/2023, 13:42
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:15
Mandado devolvido sorteio
09/07/2023, 09:14
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/06/2023, 12:59
Expedição de Mandado.
26/06/2023, 12:42
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2023, 17:44
Juntada de certidão
23/06/2023, 13:04
Juntada de certidão
23/06/2023, 12:48
Juntada de certidão
21/06/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 12:14
Mandado devolvido sorteio
19/06/2023, 12:30
Juntada de certidão
16/06/2023, 12:52
Juntada de certidão
16/06/2023, 12:48
Juntada de certidão
16/06/2023, 12:38
Expedição de Alvará.
14/06/2023, 13:09
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 00:53
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 00:04
Juntada de certidão
12/06/2023, 07:53
Juntada de certidão
12/06/2023, 07:44
Expedição de Carta precatória.
12/06/2023, 07:39
Juntada de certidão
07/06/2023, 08:09
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:02
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:01
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:01
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:01
Expedição de Carta precatória.
05/06/2023, 13:26
Juntada de Petição de diligência
03/06/2023, 14:48
Mandado devolvido sorteio
03/06/2023, 14:48
Desentranhado o documento
01/06/2023, 06:50
Juntada de certidão
01/06/2023, 06:49
Mandado devolvido para despacho
31/05/2023, 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/05/2023, 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/05/2023, 09:36
Juntada de certidão
31/05/2023, 09:31
Expedição de Mandado.
31/05/2023, 09:19
Expedição de Mandado.
31/05/2023, 09:11
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 08:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/07/2023 10:15 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
31/05/2023, 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
30/05/2023, 13:13
Conclusos para decisão
30/05/2023, 09:16
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:02
Mandado devolvido sorteio
29/05/2023, 09:45
Mandado devolvido sorteio
22/05/2023, 14:40
Juntada de certidão
18/05/2023, 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
17/05/2023, 10:10
Juntada de certidão
17/05/2023, 10:08
Expedição de Carta precatória.
16/05/2023, 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/05/2023, 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/05/2023, 11:34
Expedição de Mandado.
16/05/2023, 11:33
Expedição de Mandado.
16/05/2023, 11:30
Juntada de certidão
16/05/2023, 10:55
Juntada de Petição de manifestação
18/04/2023, 08:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 00:03
Juntada de Petição de certidão
12/04/2023, 13:28
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 00:02
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 00:02
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/04/2023, 10:12
Juntada de certidão
04/04/2023, 16:00
Expedição de Mandado.
04/04/2023, 15:46
Juntada de certidão
04/04/2023, 14:31
Juntada de certidão
04/04/2023, 14:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 00:03
Expedição de Carta precatória.
31/03/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 10:30
Expedição de Carta precatória.
31/03/2023, 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/03/2023, 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/03/2023, 21:15
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 00:00
Conclusos para decisão
22/03/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 10:14
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 14/03/2023 23:59.
18/03/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 15:53
Ordenada a entrega dos autos à parte
13/03/2023, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2023, 09:45
Desentranhado o documento
10/03/2023, 12:34
Cancelada a movimentação processual
10/03/2023, 12:34
Conclusos para despacho
10/03/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 14:28
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 12:26
Juntada de certidão
09/02/2023, 12:11
Publicado CITAÇÃO em 09/02/2023.
08/02/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/02/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 17:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 02:16
Juntada de certidão
01/12/2022, 17:11
Juntada de certidão
30/11/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 17:18
Juntada de certidão
29/11/2022, 17:16
Expedição de Carta precatória.
28/11/2022, 08:50
Juntada de certidão
25/11/2022, 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2022, 13:17
Conclusos para despacho
23/11/2022, 15:37
Juntada de certidão
23/11/2022, 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
22/11/2022, 08:22
Conclusos para despacho
18/11/2022, 18:22
Juntada de certidão
18/11/2022, 18:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/10/2022 23:59.
01/11/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 17:48
Juntada de certidão
30/09/2022, 14:03
Juntada de certidão
06/05/2022, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2022, 12:12
Conclusos para despacho
02/05/2022, 12:43
Juntada de Petição de petição
02/05/2022, 10:26
Juntada de certidão
29/04/2022, 07:56
Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 07:39
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 02/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:07
Mandado devolvido sorteio
16/03/2022, 18:05
Juntada de Petição de diligência
16/03/2022, 18:05
Juntada de certidão
14/03/2022, 12:29
Expedição de Ofício.
18/02/2022, 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/02/2022, 09:45
Expedição de Mandado.
18/02/2022, 09:32
Juntada de certidão
18/02/2022, 09:26
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
08/02/2022, 07:31
Decorrido prazo de DANIEL RINALDO VALE GALLI em 01/02/2022 23:59.
08/02/2022, 07:31
Decorrido prazo de CLEOMAR BETANIN JUNIOR em 01/02/2022 23:59.