Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
RÉU: JANAINA MENDONCA ANDRADE, RUA JANAIR DE PAULA NETO 909 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7003567-96.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.000,00 Última distribuição:15/07/2022
Trata-se de ação proposta por MUNICIPIO DE BURITIS contra JANAINA MENDONCA ANDRADE, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de que retificasse o valor da causa, que deveria corresponder ao valor que a Fazenda Pública entende que terá como proveito econômico no presente feito em razão do não pagamento do adicional de insalubridade à parte servidora (art. 292, § 2º, do CPC), e apresentasse a pertinente planilha de cálculos, sob pena de indeferimento e extinção. O prazo de emenda da parte autora decorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, uma vez que não retificou o valor da causa dentro dos critérios estabelecidos no art. 292, § 2º do CPC e, ainda, não apresentou a pertinente planilha de cálculos, conforme expressamente determinado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não emendou a petição inicial nos termos determinados por este juízo, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas (art. 39, Lei nº 6.830/1980). Ante a sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor originário atribuído à causa, haja vista que a emenda ofertada não foi recebida por este juízo, com fundamento no disposto nos artigos 85, § 3º, inc. I e § 4º, inc. III, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 3. Não interposto recurso, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito