Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama, AC SALGADO FILHO 271, AV. NAÇOES UNIDAS, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOLADORE & ARAUJO LTDA - ME, BR 429, KM 56 nc, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama, AC SALGADO FILHO 271, AV. NAÇOES UNIDAS, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOLADORE & ARAUJO LTDA - ME, BR 429, KM 56 nc, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001653-49.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em desfavor de LUIZ CARLOS SPOLADORE & ARAUJO LTDA - ME. O executado foi citado por edital (Id 12845299 - págs. 61 e 62). Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente compareceu aos autos, informando a inexistência de prescrição intercorrente, em razão da demora no andamento do feito, por ineficácia dos mecanismos do Poder Judiciário (Id 95924856). É o breve relato. Decido. De início, observo que a temática discutida nos presentes autos, notadamente no que tange à aplicação do REsp 1.340.553/RS ao caso concreto, foi objeto de recurso especial, porém, não se adequa ao caso sub examine. Isso porque o tema fixou a tese jurídica no sentido de que " a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ". Por sua vez, a Súmula 106/STJ, elucida que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". Vê-se, portanto, que o tema em epígrafe refere-se a uma única situação: proposta a ação no prazo estabelecido para o seu exercício, a demora na análise de pedidos de constrição de bens, por inércia do mecanismo judicial, não será capaz de gerar o acolhimento da prescrição. Para tanto, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais há de ser levada a efeito pelas instâncias ordinárias. Em menos palavras: o que deve ser levado em conta para realização do juízo de conformidade é se a demora na prática dos atos processuais decorreram por culpa do exequente ou se deu por culpa dos mecanismos da justiça. Ocorre que, a irresignação não merece amparo, eis que decorrido aproximadamente 10 anos da distribuição da exordial, o credor não conseguiu indicar bens a penhora, a fim de receber o crédito. Nesse ponto, observo que todos os pedidos realizados pela parte foram analisados pelo Juízo, de forma que não há que se falar em inércia do Poder Judiciário, quando compete a parte buscar bens para receber o crédito. Registro que não é dever do Juiz diligenciar em busca de bens passíveis de penhora pela parte, pois como se sabe, ou deveria saber, cabe ao magistrado apenas e, tão somente prestar a tutela jurisdicional quando a parte e/ou interessado a requerer (art. 2º, do CPC), sob pena de ferir o Princípio da Inércia. Assim, considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente, eis que o Dormientibus non sucurrit jus. Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO e RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos. Publique-se. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: