Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041549-44.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Embora a Apelante tenha pleiteado gratuidade de justiça, não juntou documento correspondente para comprovar fazer jus ao benefício. O STJ, conquanto admita, para concessão da gratuidade, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, entende que a manifestação se reveste de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o pleiteante não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Nesse sentido: 4ª Turma. AgRg no Ag n.º 925756-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 3/3/2008. EM FACE DO EXPOSTO, considerando que, na espécie, a simples declaração de que a parte se encontra impossibilitada de arcar com o recolhimento de preparo possui presunção relativa de veracidade, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA - ME, MODENA & SILVA LTDA, MODENA E SILVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO DOS intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o alegado (imposto de renda, livros contábeis, balancetes, extratos bancários, etc) ou que recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator