Decorrido prazo de G P COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 00:32
Arquivado Definitivamente27/11/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 17:27
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.24/11/2023, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202324/11/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RICARDO ALEXANDRO PORTO, LINHA C 60 DO B40 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Requerido/Executado: G P COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, RUA CEARÁ, 1423 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7014023-31.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida a importância representada por cheque. Não vislumbro a competência do Juizado Especial Cível desta Comarca para processar e julgar o feito, uma vez que reconheço a incompetência territorial, com fulcro no art. 4º da Lei 9.099/95, a seguir: ''Art. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo'' Após a análise dos autos, verificou-se que o devedor reside na cidade de Governador Jorge Teixeira/RO - Comarca de Jaru/Ro, e o cheque foi emitido naquela praça, devendo ser este o local para satisfação/cumprimento da obrigação. Com efeito, a competência para processar e julgar as ações de cobrança/execução baseada em título de crédito fixa-se pelo Juízo onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em tela, pelo Juízo da praça de emissão do banco sacado (instituição financeira). Por tratar-se de matéria de ordem pública a competência territorial deve ser declarada de ofício pelo juiz. Na dicção do art. 4º inciso II da Lei 9.099/95, o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita é competente para as causas prevista na referida lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO: “Monitória. cheque prescrito. Exceção de incompetência. Discussão acerca de direito pessoal. Competência da comarca em que emitido o título. Versando a pretensão deduzida em ação monitória sobre direito pessoal, o juízo competente para apreciação da lide é o de onde o título foi emitido. ACÓRDAO (...) POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (100.014.2008.004361-0 Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Moreira Chagas. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2009) (Grifei) “AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO DOMICÍLIO DO RÉU E TAMBÉM DO LUGAR DO PAGAMENTO DO CHEQUE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO LOCAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. A ação de cobrança, com base em cheque, desprovido de eficácia executiva, deve ser proposta no foro em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da lei 9.099/95), que, na falta de indicação especial, corresponde ao lugar designado junto ao nome do Banco Sacado, nos termos do art. 2º, inciso I, primeira parte, da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985).RECURSO PROVIDO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO.” (Recurso Cível Nº 71002321339, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 22/10/2009) Neste sentido, é também o entendimento do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução e ação de Execução de título extrajudicial Cheque Competência territorial — Local onde a obrigação deve ser satisfeita - Praça do pagamento do cheque, ou seja, lugar onde está situada a agência bancária - Artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil- Competência territorial da Comarca de Arco /MG Decisão reformada Recurso provido para determinar a redistribuição dos embargos à execução e da ação de execução de título extrajudicial ao juízo competente. (TJ-SP 2164114-29.2017.8.26.000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data do Julgamento 20/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado). A doutrina asseverou que “A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente.” (Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242). Frisa-se que em sede de Juizado a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme disposto no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, ante a incompetência territorial, indefiro a inicial e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Arquivem-se oportunamente. Ariquemes/RO, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Marisa de Almeida Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RICARDO ALEXANDRO PORTO, LINHA C 60 DO B40 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Requerido/Executado: G P COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, RUA CEARÁ, 1423 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7014023-31.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida a importância representada por cheque. Não vislumbro a competência do Juizado Especial Cível desta Comarca para processar e julgar o feito, uma vez que reconheço a incompetência territorial, com fulcro no art. 4º da Lei 9.099/95, a seguir: ''Art. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo'' Após a análise dos autos, verificou-se que o devedor reside na cidade de Governador Jorge Teixeira/RO - Comarca de Jaru/Ro, e o cheque foi emitido naquela praça, devendo ser este o local para satisfação/cumprimento da obrigação. Com efeito, a competência para processar e julgar as ações de cobrança/execução baseada em título de crédito fixa-se pelo Juízo onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em tela, pelo Juízo da praça de emissão do banco sacado (instituição financeira). Por tratar-se de matéria de ordem pública a competência territorial deve ser declarada de ofício pelo juiz. Na dicção do art. 4º inciso II da Lei 9.099/95, o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita é competente para as causas prevista na referida lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO: “Monitória. cheque prescrito. Exceção de incompetência. Discussão acerca de direito pessoal. Competência da comarca em que emitido o título. Versando a pretensão deduzida em ação monitória sobre direito pessoal, o juízo competente para apreciação da lide é o de onde o título foi emitido. ACÓRDAO (...) POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (100.014.2008.004361-0 Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Moreira Chagas. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2009) (Grifei) “AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO DOMICÍLIO DO RÉU E TAMBÉM DO LUGAR DO PAGAMENTO DO CHEQUE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO LOCAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. A ação de cobrança, com base em cheque, desprovido de eficácia executiva, deve ser proposta no foro em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da lei 9.099/95), que, na falta de indicação especial, corresponde ao lugar designado junto ao nome do Banco Sacado, nos termos do art. 2º, inciso I, primeira parte, da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985).RECURSO PROVIDO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO.” (Recurso Cível Nº 71002321339, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 22/10/2009) Neste sentido, é também o entendimento do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução e ação de Execução de título extrajudicial Cheque Competência territorial — Local onde a obrigação deve ser satisfeita - Praça do pagamento do cheque, ou seja, lugar onde está situada a agência bancária - Artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil- Competência territorial da Comarca de Arco /MG Decisão reformada Recurso provido para determinar a redistribuição dos embargos à execução e da ação de execução de título extrajudicial ao juízo competente. (TJ-SP 2164114-29.2017.8.26.000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data do Julgamento 20/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado). A doutrina asseverou que “A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente.” (Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242). Frisa-se que em sede de Juizado a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme disposto no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, ante a incompetência territorial, indefiro a inicial e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Arquivem-se oportunamente. Ariquemes/RO, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Marisa de Almeida Juiz de Direito
Conclusos para despacho23/11/2023, 21:00
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial23/11/2023, 15:02
Conclusos para despacho21/11/2023, 09:45
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 16:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.20/11/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202320/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: G P COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 17 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7014023-31.2023.8.22.000220/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 10:15
Mandado devolvido dependência06/11/2023, 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento05/10/2023, 08:58
Expedição de Mandado.05/10/2023, 08:40
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202329/09/2023, 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.29/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: G P COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 28 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7014023-31.2023.8.22.000229/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 08:05
Mandado devolvido dependência23/09/2023, 10:33
Decorrido prazo de G P COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento15/09/2023, 07:50
Expedição de Mandado.15/09/2023, 07:17
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 07:32
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.14/09/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202314/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, CPF nº 52631532287, LINHA C 60 DO B40 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
REQUERIDO: G P COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ nº 34699614000125, IPE 1099 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
7014023-31.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo a Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial. Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais. Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência. Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora. A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade. CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário. Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas13/09/2023, 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas13/09/2023, 13:51
Juntada de termo de triagem13/09/2023, 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/09/2023, 08:02
Conclusos para despacho12/09/2023, 15:46
Distribuído por sorteio12/09/2023, 15:46