Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001458-90.2023.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV CHIANCA SETOR 3 2005 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LAIS REGINA DA SILVA PENHA, MASSUD JORGE 001440, CASA SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LAIS REGINA DA SILVA PENHA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que diante da inadimplência da parte executada, promoveu a presente execução, cujo título está anexado aos autos, no montante atualizado de R$ 8.875,93 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Instruiu o pedido inicial com documentos. Após diversas tentativas de citação pessoal do executado, para que tivesse conhecimento, esgotaram-se as vias, sendo necessário a opção via edital. Citado por edital, a parte Executada apresentou manifestação por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública. Brevemente relatado, fundamento e DECIDO. I - JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já anexada, conforme art. 355, inc. I e II do Código de Processo Civil, dispensados, inclusive, outros meios de prova, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. II - MÉRITO O art. 783 do CPC, dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ainda, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (…)”. O título embasador da demanda é cédula bancária proveniente da modalidade empréstimo de valores, o qual, encontra-se devidamente assinado e possuindo todos os requisitos necessários, de forma que constitui-se em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Além disso, nomeado curador especial ao réu revel citado via edital, nos moldes do art. 72, II do Novo Código de Processo Civil, este se utilizou da faculdade de apresentar contestação por negativa genérica, o que, por si só, não possui o condão de fulminar a pretensão exposta na exordial, a qual encontra amparado na vasta prova documental produzida. Não há qualquer nulidade a ser analisada. Assim, sendo o título executivo acostado nos autos do processo de execução é líquido, certo e exigível, e, sendo também incontroverso que não efetuou o pagamento da dívida exequenda, a mora está caracterizada pelo protesto, motivo pelo qual não vejo outra solução senão a total procedência da execução. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, oposto em desfavor da execução promovida por LAIS REGINA DA SILVA PENHA, via de consequência CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 8.875,93 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), devendo a dívida ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados, da distribuição da ação, vez que os valores apresentados foram atualizado naquele tempo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 920 III c/c 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se o Exequente para dar continuidade a execução, observando a penhora realizada nos autos. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV CHIANCA SETOR 3 2005 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LAIS REGINA DA SILVA PENHA, MASSUD JORGE 001440, CASA SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA