Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DECISÃO
Processo: 7013358-96.2015.8.22.0001.
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JOSE UBIRAJARA MONTEIRO DE BARROS JUNIOR, DANIELA AZEVEDO CARDOSO, TARSO AZEVEDO CARDOSO, MARIA HELENA MOURA MONTEIRO DE BARROS, ARMANDO DIAS SABINO, ISABEL KAWAMURA DIAS SABINO ADVOGADOS DOS
REU: ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Decisão I – Dos Valores a Serrem Homologados
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Desapropriação Assunto: Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962
Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado de Rondônia em face de Maria Helena Moura Monteiro de Barros e outros, visando à expropriação dos Lotes n. 0956 e n. 1188, da Quadra 510, Setor 17, situados no Município de Porto Velho/RO, matrículas nº 55.765 e 55.766, declarada pelo Decreto nº 20.093, de 11 de setembro de 2015. Após inúmeras decisões sobe a composição do cálculo dos valores devidos no cumprimento de sentença, chegou-se aos parâmetros finais que deveriam ser observados (id. 89343671), momento em que os autos foram para contadoria. Após a vinda dos cálculos (id. 95883066), houve a impugnação pelo Estado de Rondônia (id. 97138833). De fato, a diferença entre os valores apontados pela Contadoria e o Estado se deram em razão da aplicação de juros e a data que deveria iniciar aplicação destes. Sobre a aplicação de juros de mora para o Saldo remanescente principal, a Contadoria se equivocou para o termo inicial, pois a data correta para aplicação dos juros deve ser o primeiro dia após a última atualização, qual seja 20/12/2019 conforme apresentado pelo Estado de Rondônia. Ainda, quanto a aplicação de juros de mora para os Honorários Sucumbência, apesar de especificar em suas notas explicativas que utilizou data do trânsito em julgado ID 84434261 22/11/2022, a Contadoria se equivocou e aplicou a data de 21/03/2019, o que gerou a majoração dos valores de forma equivocada. Por fim, os juros de mora devem ser fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, 0,5% a.m nos meses em que a meta da Taxa Selic estiver acima de 8,5% a.a ou 70% da Taxa Selic mensalizada nos meses em que a meta estiver igual ou abaixo de 8,5% a.a. Percebe-se que os cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia em id. 97138834, cumpriram com o que foi determinado pelo Juízo, os quais merecem ser homologados para continuidade do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo como devidos o valor de R$ 11.744.998,36, como valor do saldo remanescente do título judicial apurado, assim como o valor de R$ 413.421,49, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II – Da Forma de Pagamento dos Valores Sobre o assunto, recentemente, em 19.10.2023, o e. STF, regulou a forma de pagamento do remanescente de indenização por desapropriação por parte do Estado. A tese de repercussão geral fixada no RE 922144, do e. STF (Tema 865), foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. No referido julgado o Ministro Luiz Roberto Barroso entendeu que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização. Por maioria, o Plenário do e. STF decidiu que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve, em regra, ser feito mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. Para o Tribunal, a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública não esteja atrasada com a inclusão das verbas necessárias para o pagamento no orçamento do ano seguinte. Não há comprovação de que o Estado de Rondônia venha realizando o pagamento de seus precatórios com atraso, o que dever ser comprovado pela parte interessada. Desta forma, os valores homologados deverão ser pagos por meio de precatório, a ser expedido em momento oportuno. Dispositivo: Homologo como devidos o valor de R$ 11.744.998,36, como valor do saldo remanescente do título judicial apurado, assim como o valor de R$ 413.421,49, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O valor do saldo remanescente principal deverá ser dividido aos credores exequentes, em cotas iguais, o que dever ser apontado em petição para que seja emitido precatórios separadamente. Ainda, havendo contrato de honorários advocatícios, deverá ser observado o destacamento daqueles no precatório dos créditos principais. Desta forma deverá ser observado o destacamento dos honorários contratuais nos créditos principais, quando da confecção dos precatórios. Após, transitada em julgada a decisão, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresente petição com a divisão do crédito com a cota parte de cada exequente, assim como mencionar os Ids, nos presentes autos, em que se encontram os documentos necessárias para expedição dos precatórios, sendo: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da SENTENÇA; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de SENTENÇA; 8) Cópia dos cálculos apresentados; 9) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 10) Cópia da decisão em homologou os valores e determinou a expedição do precatório; 11) Dados bancários e pessoais das partes, exequente e representante legal. Com as documentações, expeça-se o necessário. Sem as documentações, arquivem-se. Após expedição de precatório, arquivem-se os autos em cartório até a data para liquidação do crédito. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,