Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004300-62.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ACADEMICOS DE BURITIS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: 2. V. G. D. B. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ACADEMICOS DE BURITIS, CNPJ nº 10865489000118, RUA JORGE AMADO 8132 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: 2. V. G. D. B., RUA DO FÓRUM s/n, FÓRUM DE BURITIS CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Petição Criminal Assunto: Fato Atípico
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo referente ao Edital nº 001/2022, destinado ao cadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em ser beneficiadas com o financiamento de projetos com recursos originados de prestações pecuniárias provenientes de processos criminais, regulamentada pelo Provimento Conjunto nº 007/2017 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Resolução nº 124 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme mencionado edital, são elegíveis para o cadastramento às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que atuem na comarca de Buritis/RO. Depreende-se do pedido de cadastramento ora analisado que a instituição requerente atua nesta comarca e possui finalidade social de caráter essencial para educação voltado à comunidade acadêmica local para o nível superior, bem como o pedido de cadastramento foi apresentado tempestivamente. Todavia, verifica-se que a instituição não atende a exigência disposta no inciso V do edital, considerando que não demonstrou atuar diretamente na execução penal, razão pela qual, não se adéqua aos fins propostos no edital. Desta feita, INDEFIRO o cadastramento da instituição por não atendimento aos pressupostos obrigatórios de habilitação previstos no edital 001/2022 e por consectário deixo de incluir o projeto na lista de projetos aptos para apreciação. Consigno que o indeferimento neste momento não impede que a entidade requeira novamente o cadastramento e apresente este ou novo projeto em futuro edital, atentando-se às exigências e requisitos do certame, registrando que os projetos deverão ser voltados a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, e devem atender às áreas vitais de relevante cunho social. Ciência à instituição e ao Ministério Público do Estado. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito