Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003171-63.2019.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: MAURICIO FRANCISCO PRATES, RUA PARÁ 1880, FONE 99906-0184 ENCONTRO DAS AGUAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURICIO FRANCISCO PRATES, CPF nº 91281490253, por intermédio de seu Procurador: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826, a proceder ao LEVANTAMENTO dos valores depositado nos autos. Para tanto, requisito ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal que realize a transferência do valor R$ 7.806,65 (e cominações legais), depositado judicialmente na conta judicial de id nº 072023000031055013, agência 2783, para a Conta Corrente nº 23267-1, Agência 2783, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do patrono da parte autora, Dr. SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO, CPF 445.442.866-20, ciente a Instituição Bancária que não deverão remanescer valores nas contas (a Contas Judicial devera ser zerada), após o respectivo levantamento. Após a assinatura da ordem, encaminhe-se e-mail à Caixa Econômica Federal, agência local, com cópia da presente decisão servindo de alvará de transferência para conhecimento e cumprimento imediato;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida a RPV, o executado a recebeu, todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação. Considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, efetuei o sequestro da quantia, na forma do § 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, por meio do sistema SisbaJud, tudo conforme comprovante em anexo e decisão prolatada nos autos. A realização do sequestro importa a quitação do débito referente a RPV, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Diante de possível falha sistêmica ocorrida no sistema alvará eletrônico, Determino a expedição de Alvará, na modalidade transferência, e de forma física, autorizando a parte INTIME-SE a parte autora/favorecida para levantamento e comprovação nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias, contados da intimação. Publicada e Registrada. Intimem-se as partes via Pje/Dje. Após, havendo a comprovação do levantamento, arquivem-se. Serve cópia da presente como alvará judicial/intimação. Pimenta Bueno, 9 de novembro de 2023. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno