Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: MARIA ROSA DA SILVA, REGINA MARIA DA SILVA, REGINA M DA SILVA & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7008951-48.2023.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.222.753/0001-30, com sede na Rua Calçadão Heitor Villa Lobos, nº 3.613, Setor Institucional, Ariquemes-RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL em face de REGINA M DA SILVA E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.490.878/0001-27, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 2.687, Bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO, e suas AVALISTAS, REGINA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, empresária, CPF n° 576.528.722-00, residente na Avenida Afonso Pena, nº 2.915, Bairro Princesa Isabel, ambos na cidade de Cacoal-RO, e MARIA ROSA DA SILVA, brasileira empresária, portadora do RG nº 404008 SESP/RO e do CPF nº 390.032.562-68, residente na Avenida Afonso Pena, nº 2.915, Bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO. Após normal tramitação do feito, a parte autora informou que houve um acordo celebrado entre as partes e requer a homologação suspensão do feito, (ID 95206808). As requeridas reconhecem o débito global atualizado de R$ 38.965,36 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). O acordo celebrado entre as partes envolve também os débitos referentes ao processo de nº 7008966-17.2023.8.22.0007, 7008964-47.2023.8.22.0007, 7008973-09.2023.8.22.0007, 7008945-41.2023.8.22.0007, 7008950-63.2023.8.22.0007 e 7008952-33.2023.8.22.0007 Neste sentido, uma vez Identificado e reconhecido o débito atualizado das Requeridas, o valor total devido sofrerá acréscimo de juros em razão do reparcelamento, passando o valor total devido corresponder à R$ 46.206.25 (quarenta e seis mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), que será pago da seguinte maneira: R$ 4.936,41 (quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) à titulo de entrada, cujo pagamento será realizado da seguinte forma: R$ 4.080,88 (quatro mil e oitenta reais e oitenta e oito centavos), a título de entrada cujo pagamento será realizado através de transferência para a autora. R$ 855,53 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a titulo de entrada de Honorários Advocaticios, cujo pagamento será realizado através de transfêrencia para o patrono do autor. R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais), a titulo de saldo remanescente, cujo pagamento será realizado através de boletos bancários, entregues na data da assinatura do presente termo de acordo, que será pago da seguinte maneira - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 5x de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada parcela, com vencimentos em 10/10/2023, 10/11/2023, 10/12/2023, 10/01/2024 e 10/02/2024. RS 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) parcelado em 4x de R$ 700,00 (setecentos reais) cada parcela, com vencimento em 10/03/2024, 10/04/2024,10/05/2024 0 10/06/2024. R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) parcelado em 4x de R$ 900,00 (novecentos reais) cada parcela, com vencimentos em 10/07/2024, 10/08/2024,10/09/2024 e 10/10/2024; - R$ 32.400,00 (trinta o dois mil o quatrocentos reais) parcelado em 27x de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada parcela, com vencimentos em 10/11/2024, 10/12/2024,10/01/2025,10/02/2025,10/03/2025,10/04/2025,10/05/2025,10/06/2025, 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025, 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2026, 10/01/2026,10/02/2026,1003/2026, 10/04/2026.10/05/2026, 10/06/2026.10/07/2026, 10/08/2026, 10/09/2026, 10/10/2026, 10/11/2026, 10/12/2026 10/01/2027. R$ 4.050,72 (quatro mil, cinquenta reais e setenta e dois centavos), à título de saldo remanescente de honorários advocaticios. cujo pagamento será realizado através de transferência em favor do patrono do autor, da seguinte maneira: - R$ 1.200,00 (um mil, e duzentos reais), parcelado em 4x de R$ 300,00 (trezentos reais) cada parcela, com vencimentos em 10/10/2023, 10/11/2023, 10/12/2023, e 10/01/2024. - R$ 2.850,72 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), parcelado em 6x de R$ 475,12 (quatrocentos e setenta e cinco reais e doze centavos) cada parcela, com vencimentos em 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024, 10/06/2024 e 10/07/2024. Em virtude do acordo entre as partes, a motoneta HONDA BIZ 110l, Ano 2019, modelo 2020, cor Branca, placa: OHQ 9913, renavam 1204641479, ficará como garantia de pagamento, devendo ser aplicada a Restrição de Transferência via Renajud, até que seja efetuado o pagamento total do débito. É o relatório. Decido. Quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento das parcelas estabelecidas no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo é medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória servirá como título executivo judicial, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento. Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).
Vistos. O apelo é contra a sentença que, considerando a realização de acordo extrajudicial, homologou a transação e julgou extinto o processo de execução, com base no art. 269, III, c/c art. 794, II, e art. 795, todos do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução. A tese jurídica recursal de impossibilidade de extinção da execução está em confronto com a jurisprudência deste e. Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. O entendimento adotado por este e. Tribunal é no sentido de que a composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 794, II, do CPC. Nesse sentido são os recentes julgados: 0002446-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 12/07/2011; 0043682-72.2003.8.22.0014 Apelação, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 22/03/2011). Portanto, nega-se seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha. Relator. Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJE sua extinção não acarretará em qualquer prejuízo para a parte pois, caso haja o inadimplemento, bastará que o autor peticione nos autos informando ao juízo, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo entabulado ao ID 95206808 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e por consequência julgo extinto o processo. Indefiro o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação, pois em caso de descumprimento esta sentença servirá de título executivo judicial. Sem custas, face o acordo. Transito em julgado operado neste data (art. 1000 - CPC) Arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 14 de setembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito