Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL MOREIRA MENDES, LINHA 03 00 BR 421 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7004283-89.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.840,00 Última distribuição:08/09/2023
Trata-se de ação proposta por SAMUEL MOREIRA MENDES contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado/em nome próprio e se fosse em nome de terceiro deveria ser apresentado a declaração do titular do comprovante com a firma reconhecida em cartório e também a apresentação do instrumento de procuração atualizado (ID 96162437). Entretanto decorreu o prazo e o requerente não cumpriu com a determinação, considerando que não apresentou a declaração do titular do comprovante com a firma reconhecida em cartório e o instrumento de procuração atualizado (ID 96484416). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado/em nome próprio e se fosse em nome de terceiro deveria ser apresentado a declaração do titular do comprovante com a firma reconhecida em cartório e também a apresentação do instrumento de procuração atualizado (ID 96162437).
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 96162437, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 30 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL MOREIRA MENDES, LINHA 03 00 BR 421 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7004283-89.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.840,00 Última distribuição:08/09/2023
Trata-se de ação proposta por SAMUEL MOREIRA MENDES contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado/em nome próprio e se fosse em nome de terceiro deveria ser apresentado a declaração do titular do comprovante com a firma reconhecida em cartório e também a apresentação do instrumento de procuração atualizado (ID 96162437). Entretanto decorreu o prazo e o requerente não cumpriu com a determinação, considerando que não apresentou a declaração do titular do comprovante com a firma reconhecida em cartório e o instrumento de procuração atualizado (ID 96484416). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado/em nome próprio e se fosse em nome de terceiro deveria ser apresentado a declaração do titular do comprovante com a firma reconhecida em cartório e também a apresentação do instrumento de procuração atualizado (ID 96162437).
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 96162437, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 30 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito