Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRO GUIMARAES LEAL DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando os cálculos apresentados, entendo que o realizado pela contadoria judicial é o que reflete maior exatidão, motivo pelo qual é de rigor proceder com a sua homologação pelos seus próprios fundamentos. Entendo que as deduções efetivadas pela CONTADORIA JUDICIAL a título de pagamento na esfera administrativa são legítimas para auferir o quantum devido a título de reposição salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Em outras palavras, nos autos em que houve a inclusão, este juízo vê como acertada a incidência dos valores pagos na esfera administrativa seja a título de Dif. De Plano, Complemento Constitucional de Irredutibilidade Rem., Adicional de Periculosidade LEI 3961/16, Adicional de Periculosidade 30% (MS), outras diferenças etc (rol de rubricas meramente exemplificativo), pois essas rubricas estão vinculadas com as diferenças cobradas e porque a CONTADORIA JUDICIAL conseguiu explicar que haveria enriquecimento sem causa da parte exequente caso ela viesse a receber as diferenças remuneratórias sem considerar estas rubricas, o que não pode ser admitido. Ademais, ao contrário do que afirma a parte credora, não há violação a coisa julgada material, haja vista que a sentença foi expressa em afirmar que "quando da fase de cumprimento de sentença a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide". Desta forma, busca-se nesta fase apenas apontar a liquidez do título executado. Por fim, eventual impugnação aos cálculos acolhidos, deverão ser objeto de recurso à Egrégia Turma Recursal. Este juízo, desde já, adverte que não será acolhido pedido de reconsideração ou o manejo de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, pois que os cálculos judiciais e suas respectivas notas explicativas também integram os fundamentos desta decisão (fundamentação per relationem). Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. Como corolário, considerando que a parte executada nada deve em favor da parte exequente a título de reposição salarial pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide artigo 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a agosto de 2019, respectivamente, é de rigor julgar EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7015448-67.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública