Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPERem face de
REU: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que mantém com a parte requerida contrato de prestação de serviços e que é credora dela no montante de R$ 6.042,91seis mil, quarenta e dois reais e noventa e um centavos. Instruiu o pedido inicial com documentos. Citado(a), a parte Requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos ( Num. 94518501 - Pág. 1 -, procedi a citação de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, que ficou ciente de todo o teor do mandado, recebeu as cópias e exarou sua assinatura.). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO: Consoante se depreende da análise dos autos, a parte Requerida efetivamente foi citada para apresentar embargos monitórios, entretanto, desdenhou do chamamento judicial e manteve-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (Grifei). Ressalto, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, “na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados” (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). No presente caso, após verificar os autos e analisar de forma acurada os documentos nele contido, percebo que o pedido da parte requerente merece o total amparo, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. Desse modo, considerando que a parte demandada não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos no prazo legal, e tendo a parte autora logrado comprovar seu crédito através da prova escrita sem eficácia executiva, própria, pois, da via monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO:
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPERcontra
REU: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e, por conseguinte, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 6.042,91seis mil, quarenta e dois reais e noventa e um centavos, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Arcará a Sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do § 2º e § 8º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerados o grau de complexidade da causa, o tempo, exigido para o serviço do advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado Diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida, conforme os termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 5 de outubro de 2023 Porto Velho - 5ª Vara Cível Dalmo Antônio de Castro Bezerra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. 7089808-36.2022.8.22.0001 Monitória
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por