Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MYPHARM MAGISTRAL LTDA ADVOGADOS DO
IMPETRANTE: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894
IMPETRADOS: C. D. C. D. V. E. S. D. M. D. P. V., AVENIDA CAMPOS SALES 2283, - DE 2163 A 2591 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-081 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AV. 7 DE SETEMBRO 1044, - DE 1598 A 1858 - LADO PAR CENTRO - 76804-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, PROCESSO N. 7056609-86.2023.8.22.0001 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MYPHARM MAGISTRAL LTDA contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Narra a Impetrante que é uma farmácia de manipulação, tendo como atividade econômica o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. Visto isso, tem LEGITIMIDADE TÉCNICA E COMERCIAL para manipular e comercializar/dispensar produtos à base de cannabis para fins medicinais, conforme artigo 4º do RDC 327/2019. Que o produto tratado no presente writ está descrito no artigo 2º da RDC 327/2019, da Anvisa. Aduz que a Anvisa, através da RDC 327/2019, proibiu expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis, consignando que os produtos de cannabis devem ser dispensados “exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias”. Menciona que a agência reguladora criou impedimentos que afrontam claramente ao Princípio da Legalidade dos Atos Administrativos, posto que não há lei federal a respaldando a legislar especificamente sobre uma matéria tão relevante e, ainda, criando critérios de distinção no âmbito comercial e profissional dentro da atividade de farmácia, quando privilegia apenas as farmácias sem manipulação e as drogarias para dispensar produtos derivados da cannabis. Pondera que tal matéria é de competência absoluta da União, bem como fere a liberdade econômica e garantia de livre mercado, ambos positivados na Lei nº 13.874/2016, quando cria reserva de mercado ao favorecer as indústrias e as drogarias, em prejuízo às Farmácias de Manipulação. Assim, afirma estarem presentes os requisitos legais para a concessão da segurança do presente writ, visto que a RDC 327/2019 culminou por distinguir as farmácias que vendem produtos sem manipulação daquelas com manipulação quando refere-se à aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, sem fundamento legal para restrição, pois não consta tal diferença nas Leis nº 13.021/2014 e 5.991/73 que, por sua vez, regulamentam a matéria, restando evidente que a resolução mencionada extrapolou o mero caráter regulamentar. Ingressou com a presente ação, requerendo em liminar, em resumo, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à IMPETRANTE por ocasião da DISPENSAÇÃO dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados; e MANIPULAÇÃO dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, autorizando ainda a IMPORTAR os insumos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar. Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora. Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas. Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente. A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega. De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos. Ressalto que o pedido se relaciona que a restrição normativa imposta às farmácias de manipulação no que tange a manipulação de fórmulas contendo Cannabis sativa é abusiva, por ausência de legislação federal a respeito. Pois bem. O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para deferir a utilização da referida matéria prima pela impetrante, sem oitiva da parte contrária, cabendo salientar que, a mitigação do Princípio do Contraditório deve ser restrita a hipóteses onde haja risco de perecimento do direito, o que não é o caso dos autos. Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos. Assim, em que pese as alegações do Impetrante, as mesmas não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais, devendo ser salientado ainda que, no que tange a algumas matérias, o princípio da legalidade deverá ser interpretado de forma inversa, ou seja, em alguns casos somente é permitido o agir com base legal, a chamada legalidade estrita. Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6]. Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações. Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23/10/2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito