Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809628-88.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDIT FISC DE TRIB EST DO EST DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº GO24534
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA e LUIZ HENRIQUE BORGES LOPES postularam pedido de antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoas idosas (Id. 21276607). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA recebeu, por idade, antecipação de pagamento no incidente 1 do precatório nº 0004892-75.2014.8.22.0000, e que tramita um pedido de pagamento superpreferencial em favor de LUIZ HENRIQUE BORGES LOPES, por idade, no processo incidental nº 0805150-71.2022.8.22.0000 (Id. 21298524). Considerando a certidão da COGESP, o pedido de antecipação do requerente LUIZ HENRIQUE BORGES LOPES não será objeto de análise nesta decisão. Passa-se a análise do pedido do requerente ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, determina no §6º, do art. 9º: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. (Grifou-se) Ratificando os termos dispostos na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado pela segunda vez no mesmo precatório, de modo a afastar entendimento que implique na possibilidade de antecipação do pagamento de créditos humanitários pela segunda vez em relação ao mesmo crédito (precatório), devendo ser observado o limite único previsto no art. 100, §2º da Constituição da República. Vejamos: A controvérsia que se descortina ao exame desta Corte Superior está em definir se um mesmo credor pode ser beneficiado, mais de uma vez, com antecipação de crédito humanitário, por se enquadrar em mais de um dos critérios de preferência previstos no § 2º do art. 100 da CF/88, quais sejam, idade, doença grave ou deficiência. (...) Este Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor." (AgInt no RMS 46.117/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). (...) No caso, a Corte local adotou o fundamento do voto condutor do acórdão assim explicitado (fl. 84): Na hipótese, beneficiário recebeu a primeira antecipação de precatório por ser pessoa idosa e agora recebe por motivo de doença grave. Assim, considerando que a antecipação de pagamento preferencial foi por causa distinta, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo. Assim, certo é que a solução contida no acórdão recorrido – na medida em que admite, com fundamento no art. 100, § 2.º, da Constituição Federal, a possibilidade de, por motivos diversos, um mesmo credor ser beneficiado, mais de uma vez, com antecipação de crédito humanitário, no mesmo precatório – está em confronto com a jurisprudência consolidada deste STJ, devendo ser revista. (RMS nº 58.151-RO (2018/0180780-5), Min. Sérgio Kukina, julgado em 14 de agosto de 2019). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 59.661/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/02/2019; RMS 59.746/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 03/06/2019; RMS 60.583/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 08/10/2019; RMS 60.295/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/04/2019. Desse contexto, extrai-se a impossibilidade do credor ser beneficiado mais de uma vez, no mesmo precatório, com pagamento preferencial ainda que por motivo diverso (idade, doença grave ou deficiência). No caso, a parte credora ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA já recebeu, por idade, antecipação de pagamento, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios de id. 21298524, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido, sob o amparo do §6º, do art. 9º da Resolução n.º 303/2019-CNJ. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho, 15 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente